TJMA - 0001254-71.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:26
Juntada de protocolo
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20/05/2025 09:21
Juntada de protocolo
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12/05/2025 13:06
Juntada de guia de execução definitiva
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12/05/2025 13:06
Juntada de guia de execução definitiva
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18/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:41
Juntada de protocolo
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06/02/2025 12:36
Juntada de Ofício
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31/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:50
Juntada de petição
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:19
Juntada de despacho
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09/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2023 11:29
Juntada de petição
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14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTÔNIA BERNADETE DE SOUSA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:10
Decorrido prazo de JOHNY LIMA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:02
Juntada de diligência
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07/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:59
Juntada de diligência
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01/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:26
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:19
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001254-71.2020.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JOHNY LIMA DA SILVA E ANTÔNIA BERNADETE DE SOUSA LIMA ADVOGADO: DANILSON DE SOUSA SANTOS - OABPI 15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - OABPI 10713-A CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, do processo nº 0001254-71.2020.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, no prazo da lei.
Timon/MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Mat. 110361 -
06/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 21:37
Juntada de apelação
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17/08/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 06:15
Decorrido prazo de ANTÔNIA BERNADETE DE SOUSA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 12:19
Decorrido prazo de JOHNY LIMA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:03
Juntada de apelação
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13/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:42
Juntada de diligência
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12/06/2023 01:34
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:54
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO PJE Nº 0001254-71.2020.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JOHNY LIMA DA SILVA E ANTÔNIA BERNADETE DE SOUSA LIMA DEFESA: DANILSON DE SOUSA SANTOS (OAB PI15065-A) E HILDENBURG MENESES CHAVES (OAB PI10713-A) CAPITULAÇÃO: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou JOHNY LIMA DA SILVA e ANTÔNIA BERNADETE DE SOUSA LIMA, imputando-lhe a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial em sua inicial acusatória de ID 71241195: “[...] Noticiam os autos de inquérito policial incluso que, no dia 13 de agosto de 2020, por volta das 15h, na Rua 35, S/N, Bairro Cidade Nova II, nesta cidade e comarca, os denunciados acima qualificados, foram presos em flagrante delito, por exporem à venda, trazerem consigo e adquirem, para fins de tráfico, 30 (trinta) papelotes de crack (cocaína), droga que causa dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de apresentação e apreensão de fl. 07, laudo de constatação de fl. 28 e laudo definitivo de fis. 54-58).
Segundo se apurou, no dia e horário supramenciona os, Policiais Civis lotados na DENARC, receberam denúncia anônima de que na residência da denunciada BERNADETE e de seus filhos PELADO e JOHNY e nas imediações havia um intenso tráfico de drogas, sendo que aquela e estes estavam vendendo maconha e crack.
Diante disso, os policiais rumaram ao referido local, onde encontraram os denunciados em via pública, ao lado da residência indicada como ponto de venda de drogas, sendo que, revistado, nada foi encontrado em poder do denunciado JOHNY, contudo, a denunciada estava sentada sobre uma bolsa rosa na qual continha 30 (trinta) pedras de crack e a quantia em dinheiro alhures mencionada.
Assim, foram encontrados os seguintes objetos: a quantia de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), sendo 01 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), 02 (duas) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), 05 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais), 19 (dezenove) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais) e 06 (seis) cédulas de R$ 2,00 (dois reais); 30 (trinta) pedras de crack; 01 (uma) bolsa de pelúcia porta-moedas, cor rosa; e documentos e bens pessoais dos denunciados. [...]” Os imputados foram presos em flagrante delito na data de 13/8/2020 e, durante a audiência de custódia, foram beneficiados com a liberdade provisória, se vê de decisão de ID 60133348 - Pág. 55/61.
Inquérito Policial, ID 60132372 - Pág. 7/62.
Laudo Pericial Criminal nº 480/2020-LAF/QFO (Material Amarelo Sólido), em evento de ID 60132372 - Pág. 47.
Certidões de Distribuição de Ações Criminais de ID´s 60132372 - Pág. 64/65.
Os imputados foram notificados pessoalmente (ID´s 60132372 - Pág. 75/78) e apresentaram Defesa Preliminar em evento de ID 60132372 - Pág. 83/86.
A denúncia foi recebida em 19/11/2021 (ID 60132372 - Pág. 88/89) e, seguidamente, procedeu-se com a citação pessoal dos denunciados (ID 61545746, 61545748, 61545751 e 61545752).
Defesa prévia acostada em petição de ID 62241401.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 4/10/2022 (ID 79776714), quando foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial acusatória e interrogados os imputados Johny Lima da Silva e Antônia Bernadete de Sousa Lima.
O ato processual prosseguiu com as alegações finais orais apresentadas pelas partes.
O Ministério Público, em suas derradeiras alegações, alegou, em síntese, que a materialidade está demonstrada pelo auto de apresentação de fls. 7, e laudo de constatação e exame pericial.
No que diz respeito ao acusado Johny Lima da Silva foi apontado como comercializando drogas, embora não sendo encontrado entorpecentes com ele, diante disso ficou demonstrada a coautoria do acusado com respeito ao tráfico de drogas.
Com relação da acusada Antônia Bernadete de Sousa Lima foi encontrada em posse da droga, razão pela qual a coautoria está devidamente demonstrada.
A conduta atribuída aos acusados deve ser o tráfico de drogas, uma vez que a quantidade de drogas apreendida é incompatível com o uso, além de que havia várias cédulas o que indica a mercancia.
Além disso, os depoimentos dos policiais são no sentido de que os imputados estavam cometendo o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Isto posto, o Ministério Público requer a procedência, para que os acusados sejam condenados na forma da denúncia.
A Defesa, em alegações finais, disse que no que diz respeito à capitulação, o acusado Johny Lima da Silva falou que é usuário e demonstrou que tem um desequilíbrio com relação ao vício e confessa ser usuário e proprietário da droga, devendo ser desclassificado para a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas.
Embora tenha sido ouvido o depoimento de três testemunhas, nenhuma delas mostrou prova em nível de certeza que possa levar à certeza para um crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, pela primariedade e bons antecedentes, que seja aplicado o §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, bem como que em caso de condenação que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Com relação à acusada Antônia Bernadete de Sousa Lima ela é trabalhadora e não agiu com dolo no sentido de guardar, portar ou transportar a droga, por um momento ínfimo de tempo a acusada guardou, mas não é traficante e é uma senhora que é aposentada, sobrevivendo cuidando dos netos e de forma muito rápida que dá o seu filho dá trabalho no campo da droga sendo que fica a cargo da acusada o cuidado da prole, que são seus netos.
Não havia relatório prévio de investigação.
Não houve demonstração de envolvimento da acusada com o tráfico de drogas.
Por esta razão, não se juntou elementos probatórios suficientes para a condenação, pedindo a absolvição por insuficiência de prova, nos termos do artigo 386 do CPP.
Subsidiariamente, a defesa pede, em caso de condenação, a defesa pede a pena no patamar mínimo, aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o direito de recorrer em liberdade.
Concluída a instrução processual, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O que se dessume dos autos é que uma equipe de policiais do DENARC de Timon/Ma receberam uma denúncia anônima de que na residência da denunciada Antônia Bernadete e seu filho Johny Lima da Silva, e nas imediações, havia um intenso tráfico de drogas, e que ambos estariam vendendo maconha e crack.
Dirigiram-se ao local, localizaram e apreenderam o material constante do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 60132372 - Pág. 23/26.
Daí porque o Ministério Publico ofertou denúncia imputando para ambos o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Dispõe o artigo 33, caput, da Lei de Drogas: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O conceito de drogas, conforme dispõe o artigo 66 da Lei de Drogas, pode ser definido como substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A prova pericial atesta, no laudo 480/2020-LAF/QFO – Material Amarelo Sólido (ID 69826868 - Pág. 3), que a substância apreendida durante a abordagem policial ao imputado, consistente no alcalóide COCAÍNA na forma BASE.
Ocorre que, com relação à droga apreendida, verifico que houve quebra da cadeia de custódia da prova.
Não sendo observado o mandamento legal para a apreensão e o transporte do vestígio até a perícia.
Nos termos do artigo 158-A, do CPP, considera-se cadeira de custódia da prova o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
A lei estabelece as fases da cadeia de custódia da prova, o que compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: a) reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; b) isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; c) fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; d) coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza ; e) acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; f) transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; g) recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; h) processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; i) armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; e k) descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Sobre o acondicionamento do vestígio, dispõe a lei que todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte (CPP, art. 158-D §1º).
O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo (CPP, art. 158-D §2º).
O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada (CPP, art. 158-D §3º).
Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado (CPP, art. 158-D §3º).
O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 635.515, pronunciou-se no sentido de que se a droga foi apresentada à perícia sem lacre, não é possível identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial.
Conforme se vê do precedente a seguir: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LACRE.
FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre.
Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3.
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4.
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).
Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6.
Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7.
Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9.
O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório.
Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP).
A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9.
Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada.
Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10.
Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado.
Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deveria a acusação, diante de descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11.
Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12.
Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado.
A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13.
Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14.
Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal.
Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173).
Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15.
Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001.
Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) No caso dos autos, a droga foi apresentada à perícia sem o lacre, sendo apresentada em um envelope em papel branco fechado com grampos metálicos, sem qualquer lacre, conforme descrito no Laudo Pericial a seguir: “foi encaminhado 01 (um) envelope em papel branco, fechado com grampos metálicos [...]” (id. 60132372 - Pág. 48).
Portanto, em razão da ausência de lacre no material encaminhado à perícia, não há como garantir a idoneidade do vestígio, violando assim o disposto no artigo 158-D §3º, do CPP, ou seja, violou-se a “lei da mesmidade”.
São, portanto, consideradas provas ilícitas por violação da cadeia de custódia e por força do artigo 157, do CPP, as provas ilícitas devem ser desentranhadas e inutilizadas.
Inutilizadas as provas periciais decorrentes da quebra da cadeia de custódia do laudo pericial 480/2020-LAF/QFO, os demais elementos de prova não permitem concluir que havia tráfico de drogas praticado por Johny Lima da Silva e Antônia Bernadete de Sousa Lima.
Portanto, a pretensão punitiva do estado, quanto ao tipo penal da comercialização de drogas, merece a improcedência, visto que não há prova da consumação do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, devendo o réu ser absolvido de tal imputação, por ausência de provas suficientes para a condenação, na forma do artigo 386, VII do CPP.
ISTO POSTO e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - não existir prova suficiente para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER JOHNY LIMA DA SILVA E ANTÔNIA BERNADETE DE SOUSA LIMA, da prática delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Determino a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha sido feito, nos termos do que dispõe o artigo 50-A da Lei n.º 11.343/06.
Determino a restituição do numerário apreendido (ID 60132372 - Pág. 46) e depositado em conta judicial.
Deverão, ainda, ser restituídos os bens descritos no id. 60132372 - Pág. 63, cabendo ao proprietário reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias, exigindo-se, no caso de aparelho celular, a devida comprovação da propriedade.
Decorrido o prazo in albis, determino a doação dos bens, com a adoção das providências de costume.
Intime-se pessoalmente os sentenciados.
Intime-se o Ministério Público, eletronicamente, bem como Advogados constituídos, através de DJe.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Sem custas.
Timon-MA, 27 de janeiro de 2023.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
31/05/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 23:01
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
04/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:59
Juntada de petição
-
29/10/2022 11:57
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001254-71.2020.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: JOHNY LIMA DA SILVA e outros ADVOGADO: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI 15065 e HILDENBURG MENESES CHAVES - PI 10713-A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI 15065 e HILDENBURG MENESES CHAVES - PI 10713-A.
FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiênciade Instrução e Julgamento designada para o dia 04/11/2022 11:00 horas.
Caso manifeste preferência em participar da audiência por Webconferência, deverá informar ao Sr.
Oficial de Justiça ou enviar ao e-mail institucional da Vara ([email protected]) ou mensagem para o WhatsApp nº 99 3317-7127.
Deverá, ainda, acessar o link de acesso à sala virtual no dia e horário acima designado: AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Passo a passo: 1) utilizar, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2) acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1criminaltim 3) colocar em "Usuário": NOME COMPLETO 4) colocar senha padrão (tudo minúsculo): tjma1234 5) clicar em entrar; 6) sempre permitir microfone e câmera quando o programa solicitar 7) escolher a opção microfone assim que acessar a sala e for perguntado pelo programa.
SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi.
Timon/MA.
Timon/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça -
17/10/2022 13:34
Juntada de termo
-
17/10/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
04/04/2022 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 22:14
Decorrido prazo de JOHNY LIMA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:07
Decorrido prazo de ANTÔNIA BERNADETE DE SOUSA LIMA em 04/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:41
Juntada de petição
-
22/02/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:15
Juntada de diligência
-
22/02/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:13
Juntada de diligência
-
07/02/2022 10:39
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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