TJMA - 0000695-89.2016.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:01
Juntada de petição
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11/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 18:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 23:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:48
Decorrido prazo de AMANCIO CUNHA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:25
Juntada de diligência
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28/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:48
Juntada de diligência
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28/08/2023 09:10
Juntada de petição
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 08:30
Mandado devolvido dependência
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23/08/2023 08:30
Juntada de diligência
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23/08/2023 00:00
Intimação
Ação de [Indisponibilidade de Bens] Nº 0000695-89.2016.8.10.0049 REQUERENTE: AMANCIO CUNHA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE: AMANCIO CUNHA SILVA, através de seu advogado, DR.
CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB-MA 12699-A.
FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Em que pese à inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito, embora intimada para fazê-lo por meio do PJe, verifica-se a obrigatoriedade de sua intimação pessoal para eventual extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC.
Assim, determino a intimação da parte requerente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Resp: 133769. -
22/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:07
Juntada de Mandado
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22/08/2023 08:07
Juntada de Mandado
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22/08/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 06:52
Outras Decisões
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17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:02
Conclusos para decisão
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23/10/2022 09:19
Juntada de petição
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13/10/2022 10:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000695-89.2016.8.10.0049 REQUERENTE: AMANCIO CUNHA SILVA ADVOGADO(A): DR(A).
CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório proferido(a) nos autos: “Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
07/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:06
Juntada de volume
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26/07/2022 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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