TJMA - 0854907-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/12/2024 13:28
Juntada de petição
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15/07/2024 13:30
Juntada de malote digital
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29/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:09
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:06
Juntada de protocolo
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29/02/2024 16:56
Juntada de petição
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29/02/2024 16:53
Juntada de petição
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04/12/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 19:35
Juntada de protocolo
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26/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:29
Juntada de petição
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14/08/2023 15:50
Juntada de petição
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04/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854907-64.2022.8.10.0001 AUTOR: MODELAGEM ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,22 de junho de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
02/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 13:23
Juntada de protocolo
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04/07/2023 00:13
Juntada de protocolo
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02/07/2023 18:55
Juntada de petição
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22/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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09/06/2023 00:36
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854907-64.2022.8.10.0001 AUTOR: MODELAGEM ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
26/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 20:41
Juntada de contestação
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28/03/2023 14:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/02/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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07/02/2023 06:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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27/01/2023 17:49
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854907-64.2022.8.10.0001 AUTOR: MODELAGEM ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Vistos em Correição DESPACHO Considerando o art. 98, §6º do CPC, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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04/12/2022 11:50
Juntada de protocolo
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04/12/2022 11:49
Juntada de petição
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13/10/2022 10:59
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854907-64.2022.8.10.0001 AUTOR: MODELAGEM ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Cuidam os autos de Ação Ordinária, em que a parte autora postula de início, a concessão de gratuidade processual.
As particularidades que cingem a hipótese, no entanto, não possibilitam a priori o deferimento do indicado pedido.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência, mesmo quando juntada aos autos, possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Nessa esteira, o STJ, dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido, assim como não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido de gratuidade processual.
Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2.
Valor da prestação do veículo que é incompatível com a alegada carência de recursos. 3.
Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC.
Assim, determino que a parte autora demonstre por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, do CPC).
A SEJUD para retificar a classe processual para ação ordinária.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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