TJMA - 0810569-39.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:42
Juntada de petição
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13/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0810569-39.2021.8.10.0001 Recorrente: PBG S/A Advogado: Dr.
Marcelo Luiz Dreher OAB/SP 144.320 Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhaes da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base no art. 102 III a e 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de mandado de segurança, deu provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, declarar que a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal a partir da promulgação da LC nº 190/2022, considerando a data de produção de efeitos da norma federal disciplinadora da exação.
Em suas razões, os Recorrentes alegam que a decisão recorrida contrariou os arts. 102 III, 146, 150 III b e c, 155 §2º XII da CF, ao argumento de que são ineficazes as normas estaduais, promulgadas antes da LC nº 190/2022, que regulam a cobrança de DIFAL/ICMS no Estado do Maranhão.
Isso porque, segundo entende, as leis ordinárias que instituem ou aumentam tributos somente são válidas e eficazes se forem editadas após a respectiva lei complementar disciplinadora de regras gerais.
Defende a aplicabilidade das anterioridades constitucionais ao caso em razão da existência de instituição/majoração de tributo.
Entende que deve ser aplicado o entendimento constante no Tema nº 1.093/STF e na ADI nº 5.469/STF.
Aduz a possibilidade de compensação, na via administrativa, dos indébitos tributários dos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura da ação.
Assim, requer a reforma da decisão.
Por sua vez, nas razões do REsp sustenta que a decisão contrariou o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, tendo em conta que são formalmente inconstitucionais as normas estaduais que, antes da LC nº 190/2022, disciplinam a cobrança de DIFAL/ICMS.
Sustenta que as normas estaduais devem atender às anterioridades anual e nonagesimal, em vista da instituição de nova relação jurídico-tributária.
Defende ter direito à compensação do indébito tributário decorrente do recolhimento do tributo.
Requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões nos IDs 29077255 e 29077077, respectivamente. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de conformação, observo que a questão deduzida pelo Recorrente – a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal para fins de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes após a entrada em vigor da LC nº 190/2022 – constitui tema afetado e pendente de julgamento pelo STF na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.266/STF), sendo imperioso o sobrestamento dos autos em razão da pendência de definição da controvérsia pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha a definição da controvérsia afetada para julgamento no Tema nº 1.266/STF (CPC, art. 1.030 III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2023 10:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:15
Juntada de termo
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14/09/2023 19:19
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 19:17
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2023 15:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/08/2023 15:16
Juntada de recurso especial (213)
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24/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810569-39.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: PBG S/A Advogado: Marcelo Luiz Dreher (OAB/SP nº 144.320) Apelado: Estado Do Maranhão Procurador: Oscar cruz medeiros júnior Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
RECOLHIMENTO DO DIFAL.
ICMS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL SOBRE O DIFAL/ICMS.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I - Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos de Mandado De Segurança impetrado contra o Estado do Maranhão, denegou a segurança pleiteada na inicial, por entender pelo não reconhecimento da decisão vinculante da matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093 de Repercussão Geral.
II – A Lei Complementar Federal nº 190/2022 foi editada em 04 de janeiro do ano de 2022 e publicada em 05.01.2022, sendo que o prazo de noventa dias encerra em 05.04.2022.
Assim, a partir de 06.04.2022 é possível a cobrança do DIFAL/ICMS.
Portanto, a sentença deve ser modificada em parte, apenas para que seja reconhecida a incidência da anterioridade nonagesimal, já que inaplicável a anterioridade anual sobre o tributo em comento.
III – Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/07/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:05
Conhecido o recurso de PBG S/A - CNPJ: 83.***.***/0002-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 10:37
Juntada de petição
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PBG S/A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:32
Juntada de petição
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03/07/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 11:21
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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02/12/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:48
Juntada de petição
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17/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810569-39.2021.8.10.0001 APELANTE: PBG S/A ADVOGADO: MARCELO LUIZ DREHER (OAB/SP 144.320) APELADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Desembargador José de Ribamar Castro, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento 0805391-15.2021.8.10.0000, em relação ao mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
José de Ribamar Castro torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José de Ribamar Castro em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
13/10/2022 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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