TJMA - 0830174-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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12/09/2023 22:54
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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09/07/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 12:25
Juntada de termo
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02/06/2023 15:16
Juntada de petição
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02/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:34
Juntada de petição
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31/05/2023 17:29
Juntada de petição
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31/05/2023 15:16
Juntada de petição
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30/05/2023 08:57
Juntada de petição
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30/05/2023 08:52
Juntada de petição
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10/04/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:32
Juntada de Ofício
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04/04/2023 12:31
Juntada de Ofício
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04/04/2023 10:52
Juntada de Ofício
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04/04/2023 10:03
Desentranhado o documento
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04/04/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 21:45
Juntada de Ofício
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30/03/2023 21:42
Juntada de Ofício
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24/03/2023 11:27
Juntada de petição
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23/03/2023 17:13
Juntada de Ofício
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28/02/2023 15:58
Juntada de petição
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02/02/2023 14:51
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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11/01/2023 18:24
Juntada de petição
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19/12/2022 16:27
Juntada de petição
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14/12/2022 18:30
Juntada de petição
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18/11/2022 10:55
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BATISTA em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830174-34.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDERSON SANTOS BATISTA, AFONSO CELSO CASTRO CARVALHO, AFONSO HENRIQUE DIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR GOMES LEITE JUNIOR, LUCINEA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Homologação.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada Anderson Santos Batista e outros visando o recebimento dos valores retroativos em decorrência da incorporação dos 6,1 (seis vírgula um por cento) nos vencimentos dos exequentes.
Inicial de ID n° 68389050 e documentos de ID n° 68389053 até 68389888.
Em 13 de junho do corrente ano os autos foram despachados deferindo a gratuidade processual e determinando a intimação do executado, para querendo impugnar a execução (ID n° 69157058) O Estado foi devidamente intimado conforme ID n° 72160694 e não apresentou impugnação conforme certidão de ID n° 74876454. É o relatório.
Analisados, decido Observo que o executado concordou expressamente com os valores apresentados pelos exequentes de ID n°s 68389884 até 68389888 quando não impugnou a execução conforme certidão de ID n° 74876454.
Em tais condições, homologo os cálculos de ID n°s 68389884 até 68389888 em nomes das exequentes: Anderson Santos Batista de R$ 18.511,80 (dezoito mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos) – ID n° 68389884, Afonso Celso C.
Carvalho no valor de R$ 21.081,37 (vinte e um mil oitenta e um reais e trinta e sete centavos) – ID n° 68389885, Afonso Henrique Dias Silva no valor de R$ 23.795,41 (vinte e três mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) – ID n° 68389886, José Ribamar Gomes Leite Júnior no valor de R$ 24.214,15 (vinte e quatro mil duzentos e catorze reais e quinze centavos) – ID n° 68389887 e Lucileide Ribeiro Dias Ribeiro no valor de R$ 18.773,75 (dezoito mil setecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) – ID n° 68389888 e valor R$ 10.637,65 (dez mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) referente ao 10 %¨do valor total da execução em nome do patrono Cristiano Alves Fernandes Ribeiro.
Referente ao destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma configura o fracionamento indevido de crédito, razão pela qual indefiro este pedido.
Após o trânsito em julgado expeçam-se as ordens de pagamento RPV – Requisição de Pequeno Valor diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento da quantia atualizada, em favor da exequente devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se os respectivos Alvarás para levantamento das quantias.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:38
Juntada de petição
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25/07/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:43
Juntada de petição
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02/06/2022 18:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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