TJMA - 0808949-72.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 23:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS LIMA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
04/03/2023 12:17
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
04/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808949-72.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS LIMA, parte qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda de inicial com apresentação de comprovante de residência legível, atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial, ID 77928778.
Apresentada manifestação pelo autor, ID 80008694.
Decisão indeferindo a tutela provisória, e determinando a suspensão do feito para aguardar a juntada do resultado da audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC, sob pena de indeferimento, ID 80110942.
Em seguida foi certificado nos autos, ID nº 83756000, que o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não juntou aos autos o resultado da sessão conciliatória, designada junto ao CEJUSC, como forma administrativa/pré- processual de tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante informar sobre o resultado da sessão de conciliação designada junto ao CEJUSC, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizada a juntada do resultado da tentativa de resolução administrativa do conflito, a parte demandante deixou que escoasse o prazo in albis, o que revela a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DECIDO.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 18 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2023 11:22
Indeferida a petição inicial
-
18/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 14:33
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
03/12/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808949-72.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual se discute a ilegalidade da inscrição do nome da requerente em cadastro de devedores sob a alegação de que não firmou contrato com a demandada.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual.
Isso porque a anotação questionada data de 26/04/2019, ou seja, após decurso de mais de três anos somente agora comparece em juízo contestando a anotação realizada, o que retira a verossimilhança das alegações lançadas em sede de cognição sumária.
Por conseguinte, não subsiste a urgência pleiteada, além dos documentos juntados aos autos não serem suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Destaca-se que os fatos serão melhores analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de a 12/12/2022 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta no 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1a Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 9 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
10/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS LIMA - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR).
-
08/11/2022 12:03
Juntada de petição
-
08/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 22:49
Juntada de petição
-
14/10/2022 07:10
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808949-72.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência legível, atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 7 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:04
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802085-81.2022.8.10.0039
Rita Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimunda Araujo da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:19
Processo nº 0800895-67.2022.8.10.0109
Municipio de Paulo Ramos
Sandra Silva Souza Ferreira
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 08:48
Processo nº 0800895-67.2022.8.10.0109
Sandra Silva Souza Ferreira
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2022 13:12
Processo nº 0802576-43.2022.8.10.0151
Maria de Lourdes da Conceicao Alencar
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 09:33
Processo nº 0002610-51.2001.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Lina Melo da Silva Maia (Espolio)
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2001 14:59