TJMA - 0802085-81.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 06:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 11:28
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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20/12/2022 21:47
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 21:03
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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15/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802085-81.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RITA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.1 Do mérito Da análise dos autos, observa-se que não razão assiste à parte requerente.
A requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança e a utilização do serviço de cheque especial por parte do autor.
O extrato juntado pelo próprio autor demonstra que este utiliza o cheque especial.
Por outro lado, o autor foi intimado a produzir outras provas manifestando pelo julgamento antecipado.
Assim, da análise das provas acostadas aos autos, constata-se que não merece prosperar as alegações do requerente, pois a situação narrada pelo autor não caracteriza dano moral, mas simplesmente mero dissabor, já que há provas de que o autor realmente utiliza o serviço que afirmou não usar.
Nesse sentido é o julgado, é o escólio de nossos tribunais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO.
INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG.
FATO DO PRODUTO.
MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CARTÃO PAGO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MEROS DISSABORES COTIDIANOS - APELAÇÃO - Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida Sentença mantida.
Recurso não provido. (Processo: APL 9149920802009826 SP 9149920-80.2009.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Julgamento: 17/01/2013, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/01/2013) (grifo nosso) Desse modo, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em dano moral, pois o presente caso se caracteriza como mero aborrecimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
25/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 17:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:52
Juntada de petição
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26/10/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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26/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 21:52
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802085-81.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 14 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:43
Juntada de contestação
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22/08/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 21:49
Outras Decisões
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27/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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