TJMA - 0802576-43.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:42
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802576-43.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que conste nos autos a parte BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (CNPJ: 33.***.***/0001-19), com a consequente exclusão do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (CNPJ: 60.872-504/0001-23).
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não suscitadas preliminares, passo ao mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº614767302, no valor de R$ 873,83 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
Em contestação, o banco requerido alegou se tratar de proposta de empréstimo consignado feita em 16.04.2020, ou seja, mera simulação de crédito junto ao INSS, que foi cancelada, sendo efetivamente realizada a desaverbação perante o INSS em 22/04/2020.
Assim, afirma que o pacto não se concretizou, não gerou direitos e deveres entre as partes nem sequer descontos no benefício do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
Pois bem.
Analisando o extrato emitido pelo INSS (ID nº 75908021), constato que, de fato, ocorreu a reserva do empréstimo nº 614767302 no benefício da parte autora em 17/04/2020 – como por ela afirmado.
Todavia, verifico que foi realizada a exclusão do lançamento pelo próprio banco em 22/04/2020, ou seja, 05 (cinco) dias após sua inserção no sistema – como afirmado pelo requerido.
Assim, no presente caso, restou demonstrado que não houve a concretização do negócio, pois ao passo que a inclusão do pacto foi feita em 17/04/2020, sua exclusão se deu em 22/04/2020, estando o pacto, desde então, com status de "excluído".
Há de se ressaltar que, embora no extrato do INSS conste que foi realizado um desconto, analisando detalhadamente referido documento, verifica-se que o vencimento da primeira parcela ocorreria apenas no mês 05/2020, data posterior ao cancelamento do pacto, feito em 22/04/2020.
Além disso, é preciso ressaltar que a reserva do empréstimo foi feita em 17/04/2020 e a autora esperou mais de 02 (dois) anos para ajuizar a ação, só o fazendo em 13/09/2022, fazendo acreditar que, embora ocorrido erro, tal situação não gerou abalos suficientes a gerarem indenização, pois se o dano fosse extenso ou grave como quer fazer acreditar, ao certo, ajuizaria ação em momento anterior.
Diante dos fatos e evidências, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, demonstram que sequer houve continuidade da contratação, pois o pacto foi cancelado poucos dias após sua inclusão, de maneira que não houve disponibilização de valores nem, também, descontos no benefício do demandante.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovado que o contrato nº 614767302 não foi finalizado e nem foram feitos descontos no benefício da demandante, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/02/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 02:07
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:30
Juntada de termo
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19/10/2022 14:21
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802576-43.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 76311848. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:34
Juntada de contestação
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19/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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