TJMA - 0814407-04.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/04/2023 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/04/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CARDOSO SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0814407-04.2020.8.10.0040 Recorrente: Município De Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrido: Maria Virgínia Cardoso Silva Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que declarou a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Recorrida (ID 20871605).
Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola o art. 64 §1º do CPC, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município de Imperatriz, pois os mesmos são contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 21993528).
Sem contrarrazões (ID 23055271). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 §1º da Lei nº 13.105/2015, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:18
Recurso Especial não admitido
-
28/01/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CARDOSO SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CARDOSO SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:19
Juntada de termo
-
08/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:53
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0814407-04.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA VIRGINIA CARDOSO SILVA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 28 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
28/11/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/11/2022 17:40
Juntada de recurso especial (213)
-
11/11/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CARDOSO SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814407-04.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS APELADA: MARIA VIRGINIA CARDOSO SILVA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA n. 16.148) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STF: RECURSO REPETITIVO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/STF.
RECURSO DESPROVIDO. I. “Compete aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (TJMA, ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual, julgado em 11/10/2018). II.
A relação jurídica tributária se dá entre o Poder Público municipal - que possui capacidade tributária ativa na medida em que tem o dever de arrecadar o tributo - e o servidor, motivo pelo qual entendo que o ente municipal deve figurar no polo passivo da ação que discute a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária. III.
Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal e pela inexistência de previsão expressa nesse sentido para o ingresso com ação judicial visando a cobrança de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. IV.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Repetitivo Extraordinário nº 593.068/SC - STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno, de insalubridade etc. V.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/10/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 15:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-07.2020.8.10.0053
Justiniano Barros Marinho
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 17:51
Processo nº 0802239-22.2019.8.10.0131
Maria Elenice Nogueira de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2019 11:06
Processo nº 0801009-76.2018.8.10.0034
Maria Conceicao da Silva
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Jarlane Cintia Miranda Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2018 10:07
Processo nº 0801260-91.2021.8.10.0098
Jose Ribamar Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 11:08
Processo nº 0801260-91.2021.8.10.0098
Jose Ribamar Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 18:12