TJMA - 0801805-59.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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18/01/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:24
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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06/01/2023 10:17
Juntada de petição
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21/12/2022 13:50
Juntada de petição
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12/12/2022 13:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801805-59.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB 23044-MA), ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA (OAB 22404-MA) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "[...] ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para ratificar os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de recuperação do acesso do reclamante ao perfil de conta “@wanderson_servir” (sem aspas) na rede social Instagram, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
Juiz Nelson Ferreira Martins Filho Titular do 14º JECRC" São Luís, 18 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
18/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 11:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 20:19
Juntada de contestação
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22/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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20/10/2022 20:30
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801805-59.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB 23044-MA), ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA (OAB 22404-MA) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Cientifique-se o reclamado sobre o e-mail informado pelo reclamante (ID 77202282), a fim de que seja cumprida a decisão liminar. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 13 de outubro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
13/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:01
Juntada de petição
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27/09/2022 19:01
Conclusos para decisão
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27/09/2022 19:00
Juntada de termo
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21/09/2022 22:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 10:54
Juntada de petição
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02/09/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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