TJMA - 0848444-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2023 14:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2023 14:42 Transitado em Julgado em 14/12/2022 
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                                            07/03/2023 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 09:15 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2023 02:51 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:51 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 08:37 Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DIAS em 03/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 08:37 Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DIAS em 03/11/2022 23:59. 
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                                            13/01/2023 16:40 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            13/01/2023 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/01/2023 08:15 Juntada de petição 
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                                            15/12/2022 09:47 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 09:47 Decorrido prazo de ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 02:47 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
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                                            13/12/2022 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0848444-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: EDSON ALMEIDA DIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO - DF61203 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de Alvará, já deferido na Sentença Id 80144618.
 
 São Luís, 11 de Dezembro de 2022.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
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                                            12/12/2022 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2022 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 15:25 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 10:42 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
 
 Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0848444-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: EDSON ALMEIDA DIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO - DF61203 SENTENÇA BANCO ITAÚCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra EDSON ALMEIDA DIAS., com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
 
 Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
 
 No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
 
 Liminar deferida sob o id 75404059.
 
 Auto de busca e apreensão do veículo e citação do requerido, juntados sob id 78081812.
 
 Petição do réu sob o id 78182484, requerendo a purgação da mora, bem como a concessão de justiça gratíta.
 
 Comprovante de pagamento id. 78184260.
 
 Instado a se manifestar, a parte autora manifestou-se id. 79661146, concordando com o valor depositado para fins de purgação da mora, reconhecendo a quitação integral da dívida.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Embora o § 1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o § 2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
 
 In casu, verifica-se que a parte requerida procedeu com o pagamento do valor em juízo, purgando a mora.
 
 Dito isto, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem o requerido o direito de reaver a posse do bem.
 
 Por fim, cumpre salientar que, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujos valores encontram-se depositados.
 
 Em virtude da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.
 
 Desta forma, entendo que a mora fora purgada e, via de consequência, DETERMINO A DEVOLUÇÃO do veículo: MARCA: VOLKSWAGE, MODELO: SAVEIRO (C.EST.) 1.68v, ANO/MOD: 2012/2013, CHASSI: 9BWLB05U5DP155794, PLACA: OIX0378, COR: PRETA, RENAVAM: *05.***.*84-68, nas mesmas condições descritas no auto de Busca, Apreensão e Depósito (id 78081812 - pg 02).
 
 Deve o presente mandado ser instruído com cópia do auto de apreensão.
 
 Expeça-se, Alvará Judicial, via SISCONDJ, em favor do demandante e/ou seu advogado, com ônus para levantamento da quantia de R$ 16.334,96 (dezesseis mil e trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), bem como os rendimentos legais que houve sobre tal numerário, referente ao depósito efetivado pelo requerido (id 78184260), ou, caso seja informado dados bancários, promover a transferência do montante, mediante recolhimento de custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Uma via desta servirá como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 09 de novembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível
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                                            18/11/2022 15:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 15:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2022 18:15 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/10/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/11/2022 12:00 Juntada de petição 
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                                            02/11/2022 00:38 Publicado Intimação em 21/10/2022. 
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                                            02/11/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0848444-09.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a purgação da mora.
 
 Fica de logo ciente que o silêncio será interpretado como anuência.
 
 São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
 
 LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363
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                                            19/10/2022 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2022 10:20 Desentranhado o documento 
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                                            19/10/2022 10:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2022 10:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/10/2022 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 17:23 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            11/10/2022 17:21 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 20:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2022 20:00 Juntada de diligência 
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                                            06/10/2022 09:29 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2022 08:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2022 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2022 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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