TJMA - 0802088-92.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 16:19
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 21/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:30
Juntada de termo
-
14/12/2021 17:14
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 12:29
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 05:59
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 14:23
Juntada de termo
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802088-92.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DUTRA DUARTE Advogado: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Intimada, a parte autora não se manifestou quanto ao depósito, importando o seu silêncio em concordância tácita com o valor depositado.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: a) Valor atualizado da condenação (R$ 19.300,16 - dezenove mil, trezentos reais e dezesseis centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 2.895,02 - dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 16:27
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:55
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:31
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802088-92.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: FRANCISCO DUTRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte Executada: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
22/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 13:32
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 11:16
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/11/2021 16:57
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2021 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2021 12:23
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/10/2021 09:36
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2021 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 12:14
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
01/10/2021 10:13
Juntada de petição
-
28/09/2021 10:36
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:57
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:49
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 080208892.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: FRANCISCO DUTRA DUARTE Advogado: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO DUTRA DUARTE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
Realizada audiência, as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e expedição de ofícios.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Em seguida, a parte requerida apresentou o contrato referente ao empréstimo questionado.
Intimada, a parte autora impugnou o contrato, alegando desconhecê-lo, bem como as testemunhas que assinaram a rogo.
Determinada a intimação do banco requerido para juntar o comprovante de ordem de pagamento, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. Como questão prejudicial de mérito, sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). GRIFAMOS No caso dos autos, o último desconto ocorreu em março/2019, conforme histórico de consignações juntado pela parte autora no ID 19376572, de modo que a ação foi ajuizada em 06/05/2019, antes, portanto, do decurso do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, REJEITO a tese da prescrição.
Passo ao julgamento do feito.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em que pese o banco requerido, ter juntado cópia do contrato com aposição de digital que seria da parte autora, assinado a rogo por testemunhas e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, não conseguiu comprovar o recebimento do valor, que teria sido pago por meio de ordem de pagamento, mesmo após intimado várias vezes para esta finalidade.
Nesse raciocínio, caberia ao Banco apresentar recibo ou qualquer outro documento assinado, capaz de comprovar o recebimento do valor emprestado pela parte autora, o que não fez, mesmo após a expedição de ofício à agência pagadora, que é do próprio banco requerido.
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não há comprovação de recebimento de valores e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor.
Portanto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequado ao caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, observando-se o prazo prescricional.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
31/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 17:01
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 19:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 16:27
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:22
Juntada de petição
-
24/04/2021 03:26
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802088-92.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO DUTRA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Considerando a juntada do contrato pela parte requerida, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, determino a intimação da parte requerida para juntar a microfilmagem da ordem de pagamento recebida pela parte autora, no mesmo prazo acima referido.
Com a juntada do documento, intime-se a parte autora a se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 18 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/03/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:27
Juntada de petição
-
09/03/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:58
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:13
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802088-92.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO DUTRA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da documentação e anexo, ID 41674359.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
25/02/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:32
Juntada de termo
-
22/10/2019 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:13
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 15/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 08:51
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:34
Juntada de petição
-
24/09/2019 14:49
Juntada de petição
-
18/09/2019 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 12:38
Outras Decisões
-
17/09/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 10:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 16:13
Juntada de contestação
-
09/09/2019 10:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/09/2019 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
08/09/2019 11:56
Juntada de petição
-
26/08/2019 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2019 03:46
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 19/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:19
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 01:48
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 17/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:21
Juntada de petição
-
24/06/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 08:28
Juntada de termo
-
06/05/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801936-05.2020.8.10.0153
Marconio Maxwell Luz da Silva
Inovarre Cursos Tecnicos LTDA - ME
Advogado: Marconio Maxwell Luz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 16:33
Processo nº 0801938-70.2018.8.10.0047
Tayane Meneses Oliveira
Franci Sales Moreira
Advogado: Marcelo Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2018 16:01
Processo nº 0803317-70.2018.8.10.0039
Raimundo Jose da Silva Sousa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2018 20:12
Processo nº 0814705-93.2020.8.10.0040
Cristina Celia Andrade Alves
Inovatec Construtora LTDA - EPP
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 08:58
Processo nº 0835890-13.2020.8.10.0001
Raiana Cristina Silva Alves
Raimunda Flor de Liz Silva
Advogado: Luciana Maria Frazao Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 15:47