TJMA - 0800019-30.2021.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/06/2025 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIELE DIAS PEDROSA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:05
Conhecido o recurso de DANIELE DIAS PEDROSA - CPF: *18.***.*39-34 (APELANTE) e provido
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14/11/2024 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2024 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800019-30.2021.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358 RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - MA9100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por DANIELE DIAS PEDROSA contra o MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA, com objetivo de recebimento de FGTS e horas extras, na condição de professor da rede pública municipal de ensino, aprovada em prévio concurso público, verbas inadimplidas pela parte requerida.
Aduz a parte requerente que, inicialmente, seu serviço público foi estabelecido no regime celetista, havendo a transposição para o regime jurídico estatutário após a vigência da Lei Municipal que criou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Rico do Maranhão/MA (Lei nº 161/2013), fato ocorrido com a publicação em 21/03/2013, contudo, não recebeu as verbas inerentes ao regime anterior em nenhuma de suas 02 (duas) portarias, vez que detém cumulação de 02 (dois) cargos de professor.
Alega, ainda, que exercia, nas duas matrículas, carga horária (20hrs semanais) exclusivamente em sala de aula, em contrariedade ao preceito legal da Lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional para a categoria dos profissionais do magistério e impôs limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) com atividades extraclasse, obrigação descumprida pela Administração e que importa em direito ao recebimento de 07 (sete) horas extras semanais desde a vigência da referida legislação.
Por fim, aduz a parte requerente que a ação foi promovida na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0017637-89.2014.5.16.0005), que declinou da competência para a Justiça Estadual.
A Secretaria Judicial certificou a citação do Município e transcurso in albis do prazo para a defesa apresentar contestação (ID 46202519).
A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com decretação de revelia do requerido.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, independente da REVELIA do Município de Porto Rico do Maranhão/MA, que ora decreto, não há aplicação de seus efeitos por tratar de direitos indisponíveis, contudo, sendo matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o feito admite julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
Isso não gera a procedência automática do pedido, necessitando a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Pois bem.
Ainda em sede preliminar, é imprescindível reconhecer a validade da transposição automática do regime jurídico celetista para o estatutário, devido à parte requerente ter se submetido a prévio concurso público no qual obteve aprovação, havendo diferenciação na análise, meritória e das preliminares, em ambos os períodos (antes ou depois da transposição).
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Em relação àqueles que tenham sido admitidos no serviço público no regime constitucional anterior, foi estabelecida norma transitória, criando uma estabilidade excepcional para os servidores públicos civis não admitidos por concurso público, mas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos ininterruptos (art. 19, ADCT).
Após sedimentado o entendimento do STF (efeito ex tunc) da previsão legal da Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto a obrigatoriedade do regime jurídico único, coube a todos os entes federativos fazer as mudanças necessárias em seu quadro de pessoal, para adaptá-lo às novas exigências constitucionais.
Nessa tarefa, o Município de Porto Rico do Maranhão/MA aprovou a Lei nº 161/2013, publicada em 21/03/2013, criando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelecendo o regime jurídico único (estatutário).
Essa norma submeteu ao regime estatutário os servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, importando, pois, nos servidores concursados e que são admitidos por esse regime; os servidores concursados submetidos ao regime celetista; os servidores abrangidos pelo art. 17 do ADCT da Constituição (art. 19 do ADCT- CF/88) e os demais servidores admitidos em cargos comissionados.
Certo é que o Supremo Tribunal Federal admite a transposição automática do regime celetista para estatutário somente para a hipótese de servidores celetistas admitidos por concurso público ou estabilizados por força do art. 19 do ADCT, conforme precedentes (ADI 3.636, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno - ADI 1.476, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno).
Portanto, uma vez que a parte requerente ingressou no serviço público por meio de aprovação em concurso público, houve a devida transposição automática do regime celetista para o estatutário na data da vigência da Lei Municipal.
Este fato atrai a incidência de 02 (dois) momentos distintos no serviço público da parte requerente: 1º (primeiro) período é CELETISTA e o 2º (segundo) é ESTATUTÁRIO.
Quanto a esse primeiro período são devidas verbas trabalhistas e seus consectários inerentes à relação celetista, no entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a transposição do regime jurídico celetista para o estatutário tem como consequência a extinção do contrato de trabalho, em virtude da criação de nova relação jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante.
Precedentes. 2.
Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho.
Precedentes. (STF - RE: 592327 RJ, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 932761 DF - DISTRITO FEDERAL 0004967-58.2003.4.01.3900, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 18-10-2017) Essa conversão do regime celetista para o estatutário com a extinção do contrato de emprego é matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime".
Por essas considerações, o prazo prescricional do direito de ação é bienal, a contar da mudança de regime.
No caso sub judice, há de se observar a interrupção desta contagem quando da tramitação da ação na Justiça do Trabalho, com reinício do prazo somente após o trânsito em julgado do Acórdão naquela justiça especializada.
Com efeito, dispõe o Código Civil, no art. 202, I, que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Semelhante diretriz consta no CPC: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”.
Logo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o despacho de citação no Proc. 0017637-89.2014.5.16.0005, independente da declaração de incompetência material daquele Juízo, constando certidão de trânsito em julgado em 21/03/2018 (ID 40321642 -pág. 190).
Contudo, a parte requerente silenciou na busca de seus direitos trabalhistas no regime celetista por mais de 02 (dois) anos da alteração dos regimes jurídicos de seu serviço público, pois a distribuição desta ação ocorreu somente em 27/01/2021, logo, o direito de ação dessas verbas estão alcançados pela prescrição bienal na forma da Súmula 382 do TST.
No mais, observa-se que as horas extras pleiteadas nesta ação também se referem ao período celetista, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário, atraindo a prescrição bienal.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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