TJMA - 0811976-46.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2025 08:08
Juntada de termo
-
22/09/2025 15:51
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2025 15:50
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0811976-46.2022.8.10.0001 RECORRENTE: DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): RECORRIDO: VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/08/2025 10:52
Juntada de recurso especial (213)
-
26/08/2025 10:52
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:23
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/03/2025 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 23:18
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2025.
-
28/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 16:31
Juntada de petição
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20/02/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:41
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:36
Decorrido prazo de DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 11:23
Juntada de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 00:51
Juntada de petição
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13/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2024 23:37
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2024 09:20
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811976-46.2022.8.10.0001 APELANTE: VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - OAB MA7271-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - OAB MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB MA7515-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto o relatório da sentença, in verbis: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pela DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando que seja concedida sua aposentadoria especial voluntária, bem como que lhe seja indenizado pelos dias que eventualmente fora obrigado a trabalhar, por força de ato administrativo que ilegalmente indeferiu sua aposentadoria.
Alega a impetrante que é inspetor de polícia penal I, matrícula 00310517-00, do quadro de servidores públicos civis do Estado do Maranhão, nomeado em 27/01/1989.
Relata que em 16/10/2020, requereu administrativamente a concessão de sua aposentadoria especial voluntária, considerando ter preenchido os requisitos legais, porém teve seu pedido indeferido sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais.
Com a inicial juntou os documentos.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Em manifestação, o estado do Maranhão alega sua ilegitimidade passiva para integrar a lide.
A liminar requerida foi indeferida, id. 76376601.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 78540170”.
Tramitado o feito, sobreveio a denegação da ordem.
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, alegando que comprovou a “ilegalidade do ato de indeferimento de aposentadoria e determinação de retorno do impetrante as atividades laborais”, defendendo que a Lei Complementar nº 51/85 se aplica aos agentes penitenciários.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, tendo o apelado insistindo na manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O autor, ora apelante, agente penitenciário, buscou a sua aposentadoria voluntária especial.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Apelante, na medida em que aplica-se aos agentes penitenciários o regime da Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.
A propósito: APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – ATIVIDADE DE RISCO – MORA LEGISLATIVA.
Ante mora legislativa na edição de norma a versar aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco – artigo 40, § 4º, da Constituição Federal –, surge aplicável, aos agentes penitenciários, o regime da Lei Complementar nº 51/1985. (STF - MI: 7044 PR 0082298-33.2018.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
APELADO QUE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
ARTIGO 40, § 4º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI DEVE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE SITUAÇÕES CONCRETAS DE RISCO NO SERVIÇO PÚBLICO.
MORA LEGISLATIVA.
STF JÁ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS PROFISSÕES DE POLICIAL E AGENTE PENITENCIÁRIO TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS (MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 833 E 844).
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 6440/DF.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
LEI ESTADUAL Nº 72/2002.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
APELADO QUE OCUPA O CARGO DE AGENTE DESDE 1986.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19 CRFB.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, ALÉM DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA; SENDO, POR FIM, A CONTAR DE 08/12/2021, SUBSTITUÍDOS AMBOS OS ÍNDICES (DE JUROS MORATÓRIOS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) PELA TAXA SELIC, QUE INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00203950820218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
No caso, o apelante comprovou que ingressou no serviço público em 27.07.1989, contando com mais de 30 (trinta) anos na carreira, passando, portanto, a obter direito à aposentadoria com proventos integrais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, conceder a segurança, reconhecendo o direito à aposentadoria voluntária especial à parte autora. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:43
Conhecido o recurso de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA - CPF: *26.***.*86-04 (APELANTE) e provido
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18/07/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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