TJMA - 0802007-27.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:28
Juntada de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:47
Juntada de petição
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2023 23:59.
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02/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802007-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDEMAR PEREIRA PAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHOIntime-se a requerida, para depositar em Secretaria Judicial o contrato original, com a finalidade de realização de perícia grafotécnica determinada ID 91271225, no prazo de 30(trinta) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão- MA, 5 de setembro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão- MA" -
28/09/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:58
Juntada de petição
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11/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802007-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDEMAR PEREIRA PAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 09 de Maio de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSECRETÁRIA JUDICIAL -
09/05/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:40
Juntada de despacho
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31/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:44
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 23:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802007-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDEMAR PEREIRA PAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 7 de dezembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
08/12/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:07
Juntada de apelação
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02/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802007-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDEMAR PEREIRA PAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 805790299, no valor de R$ 6.086,29 (seis mil e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a ser pago em parcelas mensais de R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 01/2016 e o último em 30/11/2021.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID 39213334).Despacho de citação (ID 43573677).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID 55714623), assim como do respectivo depósito (ID 55714624).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 63133158).Réplica apresentada pela parte autora, rebatendo os argumentos e requerendo perícia grafotécnica (ID 65110016).O demandado não se manifestou.Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.De outra banda, não há qualquer necessidade de realização de perícia, seja porque a assinatura aposto no contrato é idêntica aos documentos juntados, seja porque o depósito foi regularmente realizado e recebido pela parte autora, restando demonstrado sua má-fé em vir, 05 (cinco) anos após, alegar que não realizou a contratação, mesmo já tendo recebido e utilizado o valor.Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Domingo, 25 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
19/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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21/04/2022 17:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:54
Juntada de petição
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27/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:12
Juntada de contestação
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11/10/2021 01:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
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30/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:17
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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18/12/2020 01:43
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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