TJMA - 0808725-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de LEUDIANE NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:42
Juntada de malote digital
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03/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 20:43
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*35-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:44
Juntada de parecer
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30/03/2021 00:45
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:00
Juntada de contrarrazões
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01/03/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 10:02
Juntada de malote digital
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26/02/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 09:49
Juntada de malote digital
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26/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808725-91.2020.8.10.0000 – GOVERNARDOR EUGENIO BARROS/MA AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADA: TANIA DE ANDRADE PACHECO (OAB/MA 14614-A) AGRAVADO: LEUDIANE NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, interposto por ANTONIO ALVES DA SILVA em face da decisão (ID 7130784, pág. 13) exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugenio Barros/MA, na Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens, Guarda dos Filhos e Alimentos, proposta contra si por LEUDIANE NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA, fixou os alimentos provisórios em favor dos alimentandos no importe de 25% do salário mínimo vigente.
Alega o agravante, em suas razões recursais de ID 7130392, que é pessoa pobre e, antes da pandemia instalada no país, trabalhava como chaveiro o que lhe garantia uma renda média de 300,00 (trezentos reais) mensais.
Após a pandemia com as medidas restritivas de isolamento, teve que fechar seu quiosque e está sobrevivendo exclusivamente do Auxílio Emergencial do Governo Federal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Afirma que a não suspensão da decisão agravada fixada em quase 100% da renda normal do agravante, pode lhe causar prejuízos sérios, além de ficar impossibilidade de se alimenta corre inclusive o risco de prisão civil.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como que o recurso seja recebido e conhecido com a concessão de liminar para determinar a redução dos valores pagos de pensão alimentícia ao percentual de 15% do salário mínimo vigente.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente reforma da decisão ora atacada. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Nos termos do artigo 520, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, será apreciado pelo relator o pedido de Justiça Gratuita quando feito na petição inicial da ação originária.
In casu, entendo que o agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Pois bem.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal formulado no presente recurso, conforme prescreve o art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Ultrapassada essa questão, subjaz a análise das razões recursais.
O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado de base, que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no importe de 25% do salário mínimo vigente.
Conforme depreende-se dos autos, embora o agravante sustente que se encontra desempregado, que houve redução da sua condição financeira em decorrência da pandemia que assola o País, não vislumbro nos autos, qualquer documento que comprove a redução da renda percebida mensalmente, pois conquanto tenha mencionado acerca das dificuldades financeiras que vem enfrentando, não demonstrou a urgência necessária para a redução da obrigação alimentar. Destarte, cumpre referir que tendo em vista tratar-se de alimentos estabelecidos em caráter provisório, nada impede que realizada dilação probatória, propiciando-se plena análise do binômio necessidade e possibilidade, seja revisto pelo Juízo a quo, se for o caso, o montante da verba fixada, a fim de melhor atender os vetores da equação alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. .
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade.
Situação que recomenda a adequação do encargo, em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-76, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*84-76 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/06/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2017) À luz do expendido, ausentes os requisitos fumus bonis iuris e o periculum in mora, INDEFIRO pedido de tutela recursal requerido.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugenio Barros/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
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10/07/2020 13:56
Conclusos para decisão
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10/07/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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