TJMA - 0800976-39.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 06:01
Juntada de protocolo
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14/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800976-39.2022.8.10.0069 ESPÓLIO DE: SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O Tendo em vista que restou comprovado o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se verifica pelos ID's 98596236 e 98596237, autorizo o levantamento do valor, mediante expedição de alvará judicial em favor da credora, na forma requerida no ID 98614879.
Indefiro o pedido de retenções legais, com fulcro no art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/92.
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924,II, CPC, com o consequente arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
09/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 10:28
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 04:59
Juntada de petição
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07/08/2023 17:24
Juntada de petição
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27/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:44
Juntada de protocolo
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12/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800976-39.2022.8.10.0069 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença por SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença de base ID 76500445, transitada em julgado.
A exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 12.166,55 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente à condenação imposta na sentença, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pela própria exequente.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o ente devedor, se manifestou por meio da petição ID 92634540, pela não oposição aos cálculos, requerendo a sua homologação.
Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pela exequente, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos ID 86031094.
Com isso, tendo em vista a não impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do CPC, oficie-se o Estado do Maranhão, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada devidamente atualizada, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses(MA), Data do Sistema.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão-MA, respondendo PORTARIA-CGJ - 23292023 -
09/06/2023 17:48
Juntada de Ofício
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09/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:45
Homologado cálculo de contadoria
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25/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:34
Juntada de petição
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18/05/2023 22:26
Juntada de petição
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21/03/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/02/2023 07:17
Juntada de protocolo
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17/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800976-39.2022.8.10.0069 ESPÓLIO DE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a): SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 16 de fevereiro de 2023.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/02/2023 16:39
Juntada de petição
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16/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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03/12/2022 12:02
Juntada de protocolo
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14/10/2022 15:28
Juntada de petição
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14/10/2022 08:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800976-39.2022.8.10.0069 ESPÓLIO DE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800976-39.2022.8.10.0069 Autor(a): SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Scheila Maria de Araújo Rocha, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como advogada dativa de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação da causídica.
No ID 66621201 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos da autora.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 72475947, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 72475947, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que a requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido da autora pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de outubro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
10/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 14:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:26
Juntada de petição
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08/06/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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08/06/2022 07:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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09/05/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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