TJMA - 0810996-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:25
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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06/01/2023 05:31
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 07/11/2022 23:59.
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07/12/2022 23:50
Decorrido prazo de E. COSTA DE OLIVEIRA - ME em 07/11/2022 23:59.
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07/12/2022 23:50
Decorrido prazo de EMILSON COSTA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 05:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810996-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A SUSCITADO: E.
COSTA DE OLIVEIRA - ME, EMILSON COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Exequente, REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA., busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, E.
COSTA DE OLIVEIRA – ME, tendo em vista o esgotamento dos meios possíveis para a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem. É cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, considerando se tratar de uma relação civil protegida pelo Código Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 50 do mencionado diploma legal.
In verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em razão de não terem sido localizados bens da devedora capazes de garantir integralmente o juízo, o Exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de redirecionar a execução contra o sócio da empresa executada.
A personificação das sociedades é importante instituto jurídico, como afirma Rubens Requião: "A sociedade garante a determinadas pessoas as suas prerrogativas, não é para ser-lhes agradável, mas para assegurar-lhes a própria conservação.
Esse é, na verdade, o mais alto atributo do Direito: sua finalidade social" (in Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica.
Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 58, nº 410, dez/69, p. 15).
O uso da personificação, todavia, nem sempre atendeu às finalidades a que se destinava originalmente, quando de sua concepção.
Tal fato gerou uma reação que permite excepcionalmente desconsiderar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, disregard doctrine ou disregard of legal entity vem tendo crescente prestígio no direito pátrio Segundo Cândido Rangel Dinamarco essa teoria "permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial" (in Execução Civil, Malheiros Editores, S.Paulo, 1987, p.245).
No ordenamento jurídico brasileiro existe uma subdivisão dentro da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a teoria maior e a teoria menor, sendo cabível citar um trecho do voto Ministra Nancy Andrighi, que, com maestria, explica a diferença entre as teorias: "A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230).
No caso dos presentes autos o executado não se manifestou do pedido de desconsideração, conforme certidão Id. 73280795.
A execução se iniciou a mais de 08 anos e foram tentados diversos meios para satisfazer o débito exequente.
Os sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, e INFOJUD) e demais tentativas de penhora restaram infrutíferas.
Ainda, no caso em tela de acordo com os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a empresa se encontra inapta sem, contudo, ter havido o procedimento de baixa na Junta Comercial, fato este que embaraça as tentativas de procura de bens e/ou ativos financeiros, consequentemente, inviabilizando totalmente a execução do título executivo extrajudicial pela parte autora.
Desta feita, não há dúvidas do preenchimento dos requisitos para a desconsideração.
Restou comprovada a insuficiência patrimonial da empresa requerida, sendo a sua personalidade um obstáculo à satisfação do crédito exequendo.
Portanto, considerando a legislação citada bem como o princípio da reparabilidade, deve-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando a inclusão do sócio, EMILSON COSTA DE OLIVEIRA, no polo passivo do processo de execução n° 0036985-24.2014.8.10.0001.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e determino a inclusão do sócio, o Sr.
EMILSON COSTA DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução que tramita neste juízo sob numeração 0036985-24.2014.8.10.0001.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 05 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
11/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:33
Decorrido prazo de E. COSTA DE OLIVEIRA - ME em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:17
Juntada de petição
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02/05/2022 09:14
Juntada de petição
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29/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:02
Juntada de petição
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17/03/2022 18:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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