TJMA - 0821911-90.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:19
Juntada de petição
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DONNISETH SANTOS BRANDAO em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:59
Juntada de petição
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06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 13:45
Juntada de petição
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23/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 11:14
Juntada de petição
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23/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:05
Juntada de termo
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26/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:55
Juntada de petição
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21/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:00
Juntada de termo
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11/03/2024 15:26
Juntada de petição
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26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:47
Juntada de termo
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18/10/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de DONNISETH SANTOS BRANDAO em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:58
Decorrido prazo de DONNISETH SANTOS BRANDAO em 10/02/2023 23:59.
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12/04/2023 14:44
Juntada de petição
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21/03/2023 14:18
Juntada de petição
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07/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:45
Juntada de diligência
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31/01/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:11
Juntada de petição
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30/01/2023 15:22
Juntada de petição
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18/01/2023 16:02
Juntada de petição
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17/01/2023 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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12/01/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/12/2022 17:06
Juntada de petição
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31/10/2022 11:37
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0821911-90.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): I.
A.
D.
C.
L.
REQUERIDA(S): D.
S.
B.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente I.
A.
D.
C.
L., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Determino à secretaria que proceda a retirada do segredo de justiça do processo, por não se encontrar presente situação que o justifique (art. 189 do CPC).
I.
A.
D.
C.
L., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de D.
S.
B., já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do seguinte veículo: Marca: HONDA Modelo: CIVIC EXL CVT Ano: 2017/2017 Cor: PRETA Placa: PSV7849 Renavam: *11.***.*04-27 Chassi: 93HFC2640HZ123586 Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 124.106,31.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inadita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
18/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:49
Juntada de termo
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10/10/2022 16:13
Juntada de petição
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03/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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