TJMA - 0806318-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
28/09/2023 20:17
Juntada de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806318-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - OAB/MA N. 17608 AGRAVADO: ORLANDIRA ARAUJO COELHO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/ MA N. 765-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas, à unanimidade, nos termos do voto do relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa na ação paradigma n. 0823994-05.2022.8.10.0000, que diante da efetiva repetição de processos e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, resolveu propor a instauração do incidente para definição de teses vinculantes sobre as seguintes questões: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Examinados os autos, constato que o processo em epígrafe versa sobre a mesma questão objeto do incidente (IRDR n. 0818809-49.2023.8.10.0000 - TEMA 11), razão pela qual determino o SOBRESTAMENTO do presente feito em cumprimento à determinação de suspensão exarada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0823994-05.2022.8.10.0000, nos termos do art. 982 do CPC, até que resolvido o Tema 11 em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/09/2023 17:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/09/2023 17:00
Desentranhado o documento
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13/09/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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18/04/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 12:41
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 02:12
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0806318-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: AGRAVANTE: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608 AGRAVADO: ORLANDIRA ARAUJO COELHO ADVOGADO: AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 16:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2023 11:47
Juntada de petição
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01/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806318-78.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0847629-17.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADA: ORLANDIRA ARAÚJO COELHO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005.
SINTSEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MATÉRIAS A SEREM ALEGADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o prévio conhecimento do Agravante acerca dos índices a serem incorporados aos vencimentos e proventos dos servidores públicos abrangidos pela Ação Coletiva 6542/2005, os quais foram devidamente homologados em 15 de outubro de 2018 (Processo de Origem), após concordância expressa das partes.
II.
Limitando-se o juízo “a quo” a determinar a imediata implantação de reajuste em remuneração no percentual de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) é inviável apreciar matéria alegada no recurso que não foi objeto de análise na origem, sob pena de supressão de instância.
III.
Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão proferida pelo Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847629-17.2019.8.10.0001 proposto por ORLANDIRA ARAÚJO COELHO, ora Agravada, que determinou ao Agravante que procedesse a efetiva incorporação do percentual de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) sobre os vencimentos da Agravada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (ID 10125975), a parte agravante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe fora oportunizada manifestação prévia antes de impor a obrigação de implantação do índice à remuneração do servidor/agravado, em evidente violação aos artigos 9 e 10 do CPC, os quais vedam as “decisões surpresas”.
Ademais, sustenta a ilegitimidade ativa da recorrida (exequente), por integrar carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINDSPEM, em clara ofensa à norma constitucional da unicidade sindical, não se encontrando vinculado ao SINTSEP.
Aduz, ainda, a prescrição da pretensão executiva, bem como a ausência de metodologia nos cálculos estabelecidos para as perdas decorrentes da conversão para a URV, e a limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo), através da Lei nº 9.664/2012.
Desse modo, pugna pela concessão de efeito suspensivo liminar, obstando o cumprimento da decisão que visa a implantar o percentual de URV sob a remuneração do agravado, com o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ou da prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, requer a improcedência da execução diante da inexequibilidade do título judicial pela ausência de demonstração do crédito conforme metodologia de cálculo, assim como pela reestruturação da carreira, com a revogação da concessão da justiça gratuita e condenação do agravado em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões conforme ID 21338311.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, conforme ID 22032187.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
In casu, a Agravada promoveu o Cumprimento da Sentença da Ação Originária Coletiva nº 6.542/2005, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP, cujo dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos, em todos os rendimentos e vencimentos, percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV a partir da data do efetivo pagamento,até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste do 13º salário, férias adicionais, licença prêmio e demais parcelas vencidas e vincendas.
Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 406 do Código Civil”.
Em Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou parcialmente a sentença, determinando o seguinte: “Destarte, evidenciada a necessidade de reforma parcial da decisão recorrida para condenação do Estado, resta aplicável a correção monetária, devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, enquanto que o percentual de juros deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês, atendendo ao teor da Lei nº 9.494/97, art. 1-F inerente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Ante ao exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reformar a Sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros e correção monetária”.
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau determinou ao Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetivar incorporação do percentual de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) sobre vencimentos e ou/proventos da Agravada, devendo juntar aos autos prova da incorporação.
Preliminarmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa, consoante anteriormente decidido, verifica-se sua insubsistência tendo em vista que os índices a serem incorporados aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, foram devidamente apurados pela Contadoria Judicial, ocasião em que as partes intimadas para se manifestarem concordaram expressamente com esses índices e homologados em 15 de outubro de 2018 (Processo de Origem).
Portanto, neste ponto, REJEITO A PRELIMINAR, tendo em vista o prévio conhecimento do Agravante acerca da matéria, inexistindo decisão de surpresa.
Ultrapassado tal ponto, ressalto que o juízo a quo não se manifestou acerca das alegações de ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão executória, da inexequibilidade do título judicial pela ausência de demonstração do crédito conforme metodologia de cálculo, bem como pela reestruturação da carreira, de modo que a apreciação de tais questões por este Tribunal culminaria em indevida supressão de instância.
De fato, o Agravo de Instrumento detém devolutividade restrita à matéria enfrentada em 1º grau de jurisdição, sobretudo quando a tese defendida deveria ser tratada em sede de impugnação pelo Estado do Maranhão (art. 535, II, do CPC) e apreciada pelo juiz da causa, isto porque “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz” (art. 518, do CPC).
Ora, na prática, o que o Agravante pretende é a manifestação deste Juízo ad quem sobre ponto argumentativo cognoscível em procedimento processual próprio (impugnação à Execução) e, portanto, sequer apreciado na origem, o que obviamente não é possível, sob pena de caracterizar a supressão de instância.
Ademais, toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, como já decidido pelo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1069851/DF, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. em: 17/10/2017) Com efeito, uma vez que cabe ao Estado do Maranhão se utilizar das vias processuais adequadas à defesa de seus interesses, torna-se inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto diretamente ao Tribunal de Justiça como “impugnação” ao cumprimento de sentença, ainda que eventualmente se tratasse de matéria de ordem pública, ao tempo em que não demonstrada a impossibilidade técnica/jurídica na adoção, a tempo e modo certos, da medida cabível, sobretudo por se pretender, na prática, a alteração do juízo competente para o julgamento da causa, expressamente fixado no art. 516, II, do CPC (“O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”).
Diga-se, em síntese, não se trata, in casu, de devolução da matéria ao juízo ad quem, mas sim a usurpação de competência do juízo a quo para julgar o cumprimento de sentença, apreciando as questões eventualmente apresentadas pelo Estado do Maranhão em incidente próprio (impugnação) – art. 518, c/c art. 535, II, IV e VI, ambos do CPC.
Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus.
II – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual de recomposição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO 149.415/2014.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
DIREITO Á RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSÁRIA. 1.A alegação de ilegitimidade da parte não deve prosperar, uma vez que tais matérias devem ser submetidas à apreciação da instância de origem antes de serem alegadas perante o tribunal ad quem, sob pena de se ferir o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2.
A decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar que o agravante proceda à implantação imediata do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos agravados sem prévia liquidação de sentença a fim de apurar o percentual efetivamente devido, devendo ser submetido ao procedimento de liquidação de sentença. 3.
Agravo conhecido e provido (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809990-65.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 12 a 19/3/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR PREJUDICADA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO.
COBRANÇA DE DÉBITOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravado não deve ser analisada neste momento processual, uma vez que não se identifica, na decisão agravada, manifestação sobre essa questão, o que conduz à possibilidade de que a análise por este Tribunal, em sede de recurso de agravo, acarrete supressão de instância.
II – Esta via recursal deve se limitar à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo monocrático, pois a natureza do agravo de instrumento é de um recurso secundum eventum litis, III - Se a dívida, da qual a agravante está sendo cobrada, foi originada quando ela não era mais proprietária do veículo descrito nos autos, vez que esse há muito já havia se incorporado ao patrimônio do Banco credor, a agravante não pode ser responsabilizada por qualquer débito relativo aos exercícios posteriores à entrega do bem, pois nesse período não era mais proprietária (art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969); IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0163502015, Rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ante ao exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão proferida em 1º grau, pelos fundamentos acima delineados.
Comunique-se o Juízo a quo para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
30/01/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 18:12
Juntada de malote digital
-
30/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2022 10:11
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
01/11/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806318-78.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0847629-17.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608 AGRAVADO: ORLANDIRA ARAUJO COELHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, quando este Relator sequer ocupava cadeira no Segundo Grau de Jurisdição, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar, conforme dicção do art. 1.019 do CPC.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
19/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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