TJMA - 0811884-53.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAIS FURTADO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 24/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:59
Juntada de termo
-
31/03/2025 18:36
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAIS FURTADO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 11:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:52
Juntada de petição
-
10/12/2024 07:49
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE em 09/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 20:19
Homologado cálculo de contadoria
-
18/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:33
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/07/2024 07:24
Conta Atualizada
-
19/04/2024 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:04
Juntada de termo
-
19/12/2023 16:36
Juntada de petição
-
14/12/2023 11:46
Juntada de petição
-
14/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:23
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811884-53.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CICERA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, NÃO FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e da parte promovida para impugnar a penhora parcial.
Imperatriz/MA, 20 de outubro de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA -
20/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:45
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:10
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:30
Juntada de termo
-
03/07/2023 09:20
Juntada de petição
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30/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:33
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811884-53.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CICERA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, NÃO FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e da parte promovida para impugnar a penhora parcial.
Imperatriz/MA, 14 de maio de 2023.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA -
14/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:21
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:06
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 18:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/04/2023 10:10
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0811884-53.2019.8.10.0040 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CICERA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA) REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento de parte do Despacho de id 86811423 a seguir transcrito "Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD;".
Segue em anexo, Despacho de id 86811423.
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Titular da 4ª Vara Cível , Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:47
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0811884-53.2019.8.10.0040 AUTOR(A):CICERA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 RÉU:AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 DESPACHO A petição id. (85800720) é nitidamente impertinente ao momento processual, visto que a parte executada não havia sido intimada para pagar ou impugnar.
Por outro lado, a Certidão de Trânsito em julgado não deixa dúvidas quanto à intempestividade dos embargos oposto, sendo, portanto, não conhecidos, pois intempestivos.
Prosseguindo na marcha processual após saneamento dos atropelos verificados, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Imperatriz-MA, 1 de março de 2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
03/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:37
Juntada de petição
-
17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:45
Juntada de termo
-
30/11/2022 09:38
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/11/2022 09:21
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:33
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:33
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:07
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 13:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
02/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 16:35
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0811884-53.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): CICERA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 Ré(u)(s): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CICERA PEREIRA DA SILVA em face de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um imóvel; 2. que não concorda com os termos de rescisão propostos pela ré e nem com os valores a serem retidos.
Por esse motivo, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. os valores pagos a título de sinal são, na verdade, intermediação imobiliária, cuja natureza é legal e não configura prática abusiva; 2. que a rescisão deve se operar nos termos do art. 32-A da Lei n. 6766/79.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
A questão dos autos cinge-se sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, cujo objeto é a compra de um imóvel.
Em razão do aumento injustificado no valor das prestações, o requerente postulou a rescisão do mencionado contrato e a restituição dos valores pagos.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento sobre o tema quando estabeleceu que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O contrato fora firmado em 2014, logo, não aplicável a legislação concernente à Lei n. 13.105/2018.
Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) No presente caso, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar, por derradeiro, que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, NCPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
Fica autorizado, ainda, o réu a descontar os custos de IPTU sobre o imóvel durante o período no qual vigeu o contrato e a autora esteve na posse do bem.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 14 de outubro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
27/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0811884-53.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): CICERA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 Ré(u)(s): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CICERA PEREIRA DA SILVA em face de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um imóvel; 2. que não concorda com os termos de rescisão propostos pela ré e nem com os valores a serem retidos.
Por esse motivo, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. os valores pagos a título de sinal são, na verdade, intermediação imobiliária, cuja natureza é legal e não configura prática abusiva; 2. que a rescisão deve se operar nos termos do art. 32-A da Lei n. 6766/79.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
A questão dos autos cinge-se sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, cujo objeto é a compra de um imóvel.
Em razão do aumento injustificado no valor das prestações, o requerente postulou a rescisão do mencionado contrato e a restituição dos valores pagos.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento sobre o tema quando estabeleceu que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O contrato fora firmado em 2014, logo, não aplicável a legislação concernente à Lei n. 13.105/2018.
Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) No presente caso, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar, por derradeiro, que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, NCPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
Fica autorizado, ainda, o réu a descontar os custos de IPTU sobre o imóvel durante o período no qual vigeu o contrato e a autora esteve na posse do bem.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 14 de outubro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
19/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:54
Juntada de petição
-
19/11/2020 18:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 18:55
Juntada de termo
-
10/11/2020 02:46
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:56
Juntada de petição
-
21/10/2020 18:56
Juntada de petição
-
14/10/2020 02:03
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 13:12
Juntada de termo
-
09/07/2020 09:56
Juntada de petição
-
06/07/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 16:05
Juntada de contestação
-
26/03/2020 20:46
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 20:44
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2020 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/02/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 10:17
Juntada de diligência
-
11/02/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 14:12
Juntada de Ato ordinatório
-
31/01/2020 14:11
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:10
Juntada de termo
-
22/08/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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