TJMA - 0800827-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:16
Juntada de termo
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27/06/2023 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 08:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800827-90.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADA: MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 07 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/12/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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21/10/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800827-90.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Recorrida: Maria de Nazareth Costa Pontes Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III “a” e “c” da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação do título (ID 15582989).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmulas 383 do STF, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação dos cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 16449671).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 17182313. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:00
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
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21/05/2022 08:54
Juntada de termo
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:36
Juntada de recurso especial (213)
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26/04/2022 15:56
Juntada de petição
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30/03/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 09:30
Juntada de malote digital
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28/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:36
Juntada de malote digital
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28/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2021 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:01
Juntada de petição
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21/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 14:48
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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25/01/2021 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 13:35
Juntada de documento
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25/01/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2021 17:19
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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