TJMA - 0800668-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MAXSWEL EDSON SILVA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:52
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n° 0800668-16.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: MAXSWEL EDSON SILVA LIMA ADVOGADAS: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO (OAB/MA 20.157) E OUTRAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Thaís Iluminata César Cavalcante RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISPENSA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO: acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Composição da sessão: Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO.
Sessão Virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:31
Denegada a Segurança a MAXSWEL EDSON SILVA LIMA - CPF: *10.***.*71-67 (IMPETRANTE)
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 15:08
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 05:59
Decorrido prazo de MAXSWEL EDSON SILVA LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 12:14
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n° 0800668-16.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: MAXSWEL EDSON SILVA LIMA ADVOGADAS: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO (OAB/MA 20.157) E OUTRAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Thaís Iluminata César Cavalcante RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAXSWEL EDSON SILVA LIMA, contra ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, que rescindiu seu contrato de trabalho e o exonerou em 29 de outubro de 2021 do cargo de Agente Penitenciário Temporário para a Unidade Prisional da cidade de Itapecuru Mirim/MA, para o qual havia logrado aprovação em processo seletivo simplificado realizado em 2018, o que teria ocorrido por suposto desvio de conduta, tendo sido formalizado procedimento administrativo que alega transcorrido sem contraditório e ampla defesa e com exercício arbitrário da discricionariedade administrativa.
A leitura da inicial revela que o impetrante pede a concessão de liminar para que “seja dado efeito suspensivo ao ato impugnado, sendo o servidor reintegrado ao seu cargo, bem como receba sua remuneração retida indevidamente desde o mês de OUTUBRO/2021”.
No mérito, “seja concedida a ordem, confirmando a liminar concedida, sendo considerado nulo o ato administrativo que decidiu pela rescisão do contrato do servidor”.
Pela análise dos elementos trazidos aos autos, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, reservei-me para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade impetrada, as quais foram prestadas no ID 15095647.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão no ID 15141449.
Era o que havia a relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, vejo que o impetrante preenche o requisito do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, porquanto afirma que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não havendo nos autos nada que prove o contrário.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
Passando à análise da pretensão de urgência do presente writ, destaco que o pedido de liminar só será concedido quando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados, ausentes de quaisquer dúvidas.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a fumaça do bom direito quanto à sustentada violação a direito líquido e certo do impetrante, a ponto de recomendar a sua imediata “reintegração” ao cargo de Agente Penitenciário Temporário para a Unidade Prisional da cidade de Itapecuru Mirim/MA, o qual havia sido provido em razão de aprovação em processo seletivo simplificado para formação de quadro de reserva (Edital nº 094/2018), bem como para que receba remuneração desde o mês de OUTUBRO/2021.
Isso por que, nesta análise perfunctória, típica da fase preambular, verifico que, conforme documentos dos autos e informações prestadas pela autoridade apontada coatora, houve a devida instauração de processo administrativo acerca da rescisão contratual e consequente extinção do vínculo do agente penitenciário temporário (Proc. n° 0196101-2021), com registro de Ocorrência n° 264-2021 datado de 28/09/2021, sendo oportunizado ao impetrante o direito de ampla defesa e contraditório através da intimação via publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão — DOE/MA, na data de 07 de outubro de 2021 (ID 15095647 e 15095649), o que, a princípio, não revela mácula na garantia do contraditório em relação ao seu desligamento.
Por outro lado, observa-se que o procedimento foi devidamente justificado, sendo que o “motivo que ensejou a exoneração do servidor foi por conveniência administrativa de acordo com Parecer nº1581/2021 e Despacho - GAB/SEAP, pelo fato de ter praticado desvio de conduta enquanto exercia a função de Chefe de Plantão na Unidade Prisional de Itapecurim-Mirim/MA, o qual autorizou servidores a não tirarem plantão e não relatar as faltas através de ocorrências ou relato em livro de permanência, deixando a unidade com um quantitativo reduzido de funcionários aos finais de semana no turno da noite, no momento em que a direção não se encontrava nas dependências da unidade, tudo isso feito por conta própria e sem qualquer fundamento, conforme do evento no Comunicado de Ocorrência” (ID 15095649).
Cumpre asseverar, ainda, que o impetrante não juntou o instrumento de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços de que consta o item 2.8.1 do Edital nº 094/2018 (ID 14664322), dificultando uma a análise mais detida das alegações, sendo incabível na estreita via do writ a dilação probatória.
Em relação a pretensão de recebimento da remuneração desde o mês de OUTUBRO/2021, o mandado de segurança não pode ser admitido como substitutivo de ação de cobrança (Súm. 269/STF), nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súm. 271/STF).
A par dessas considerações, tenho que não restou comprovada qualquer ilegalidade patente, a ponto de, em juízo de prelibação, próprio do presente momento processual, autorizar o deferimento da pretensão de urgência.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
11/10/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 09:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA em 11/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:49
Juntada de contestação
-
16/02/2022 02:58
Decorrido prazo de MAXSWEL EDSON SILVA LIMA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2022 03:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:30
Juntada de diligência
-
25/01/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801169-90.2022.8.10.0154
Erico Fernando da Costa Vale
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 14:09
Processo nº 0801183-92.2015.8.10.0001
Jose de Ribamar Silva Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 08:00
Processo nº 0811546-44.2021.8.10.0029
Joana Regina Rego de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 10:57
Processo nº 0820686-58.2022.8.10.0000
Ricardo Freitas SA
Juizo de Direito da Vara Especial de Vio...
Advogado: Wagner Aguiar de Ois
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 15:31
Processo nº 0809016-37.2022.8.10.0060
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 17:32