TJMA - 0820686-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 03:41
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:41
Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR DE OIS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:56
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Imperatriz em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:56
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS SA em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:36
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:34
Juntada de parecer
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31/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:09
Extinto o processo por desistência
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31/10/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2022 16:36
Juntada de petição
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27/10/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 15:15
Juntada de petição
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24/10/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/10/2022 05:03
Decorrido prazo de Juizo da Vara de Inquéritos e Custódia de Imperatriz - MA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 05:03
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS SA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:38
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/10/2022 03:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 09:35
Juntada de mandado
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0820686-58.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0820428-25.2022.8.10.0040 PACIENTE: RICARDO FREITAS SA IMPETRANTES: WAGNER AGUIAR DE OIS - MA15595-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S IMPETRADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wagner Aguiar de Ois e Bruno Guilherme da Silva Oliveira em favor de Ricardo Freitas de Sá, contra ato do Ministério Público - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/09/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), e convertida em preventiva em 14/09/2022, em consonância com a manifestação ministerial.
Na ocasião, houve denúncia por parte da vítima de que o seu ex-companheiro estava na porta da sua casa, lhe ameaçando e descumprindo medidas protetivas impostas nos autos do processo n. 0801120-94.2022.8.10.0042.
Afirma o impetrante, em síntese: a) ausência de requisito do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), sob o argumento de que caso o paciente seja posto em liberdade, não colocará em risco a paz social; b) condição clínica preocupante, em razão de deficiência física e mental; c) circunstâncias pessoais favoráveis, tais como, primariedade, ocupação lícita, residência fixa e a dependência financeira de filhos menores.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para aguardar julgamento em liberdade.
Instruiu a peça de início com documento que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
A princípio, segundo consta dos autos, verifica-se que está devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual lastreou-se nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, que justificam a cautelar extrema, não sendo verdadeiros os argumentos dos impetrantes quanto a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, assim vejamos: "Deve-se atentar para o fato de que o autuado e ofendida estão em fase de divórcio e que além da MPU atual, existe MPU anterior, datada de 2019.
Na atual MPU em vigor o agressor foi cientificado em 24 de agosto deste ano.
Ressalta-se dos autos pelo depoimento da ofendida, que esta pleiteou medidas protetivas no mês de agosto, após perseguição psicológica e ameaças, uma vez que o autuado é extremamente ciumento e a separação foi motivada por não ter suportado seus ciúmes e acusações frequentes de traição.
A ofendida apontou que o relacionamento com o agressor mostrou-se mais agressivo nos últimos tempos, de modo que este costuma segurar-lhe pelos braços de forma intensa e agressiva (sacolejos) e empurrões, sendo que toda violência sofrida é presenciada e testemunhada pelos filhos do casal.
A vítima ainda declarou que o autuado usava drogas e bebida alcoólica.
A situação descrita nos autos das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, em trâmite na Vara da Mulher de Imperatriz, revelam que os adolescentes, filhos do casal, estariam com problemas psicológicos decorrentes das atitudes do pai em relação à mãe deles.
Consta ainda que o autuado já foi ao local de trabalho da ofendida para falar mal dela para o seu Gerente (dela) e que a persegue continuamente via mensagens e áudios pelo telefone celular dela e dos filhos do casal, perturbando a sua integridade psicológica, bem como dos adolescentes.
A vítima destacou que em junho do corrente ano, ouviu RICARDO dizendo que iria tirar a vida da declarante e, na ocasião, quando o indagou sobre a suposta ameaça, ele desconversou e disse que na verdade tinha dito que iria se matar.
Outra demonstração do alto risco de morte da vítima foi a afirmação do autuado para ela: "O CASAMENTO SÓ TERMINA COM A MORTE.
Assim, as circunstâncias do crime demonstram a gravidade em concreto da conduta pelo modus operandi, a periculosidade do custodiado e o seu desprezo pela lei penal e decisões judiciais (...) Resta evidenciado, ainda, que as medidas protetivas deferidas revelaramse insuficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima, pois o flagranteado voltou a manter contato com ela em evidente descumprimento à ordem judicial, o que indica o menosprezo pela decisão judicial e a consequente ineficácia das protetivas para impedir o contato entre os envolvidos.
Assim, a segregação cautelar faz-se necessária diante do descumprimento das protetivas." (negritou-se) (ID 20729314, p. 3/4).
Nesse sentido, levou-se em consideração o descumprimento das medidas protetivas impostas nos autos n. 0801120-94.2022.8.10.0042, bem como a mencionada conduta do paciente de frequentar e interferir no ambiente de trabalho da vítima, difamando-a, e a ameaçando de morte.
Desta feita, não se pode, in casu, falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão cautelar, constituindo-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, inclusive de seus dois filhos menores que presenciam as ameaças e agressões à sua genitora, e que em virtude disso, também estão passando por problemas psicológicos.
Adiante, quanto a alegação de que o paciente faz uso contínuo de medicamento controlado, chamado "Venlift OD 150 mg", tornando preocupante sua condição clínica, uma vez diagnosticado com depressão e fobia social, também não é fundamento suficiente apto a revogar a decisão de custódia. Isso porque, o simples fato de o epigrafado possuir problemas de saúde não se apresenta como fundamento hábil a desautorizar a custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, bem como que não haja tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que encontra, o que não fora demonstrado. Outrossim, no que diz respeito à alegação de dependência financeira de filhos menores de 18 anos, apesar da juntada de documento da escola em que frequentam, não demonstra que é o único provedor deles, uma vez que, inclusive, moram com a mãe, e há elementos que demonstram possuir emprego.
Por fim, quanto as outras circunstâncias pessoais abonadoras apresentadas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalta-se que não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Na mesma linha argumentativa aqui traçada, tem-se o entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO EM LIBERDADE.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
MULTIPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2.
Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado pelas instâncias ordinárias, a uma, em decorrência do descumprimento reiterado de medidas protetivas determinadas em favor da vítima, em relação às quais o insurgente tinha ciência expressa da necessidade de observância, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4o, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. [...] 5.
Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro delineado de contumácia delitiva e de necessidade de proteção da vítima de violência doméstica. 6.
Agravo regimental desprovido."( AgRg no HC 619.451/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) Desta feita, nesse primeiro momento, não restou configurado constrangimento ilegal na prisão cautelar, sendo, portanto, inviável a sua revogação ou conversão em cautelares diversas, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/10/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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