TJMA - 0802128-18.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:19
Juntada de petição
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09/05/2025 16:03
Juntada de petição
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09/05/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:41
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:34
Juntada de apelação
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11/01/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:21
Juntada de petição
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30/11/2023 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:00
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:59
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:04
Juntada de petição
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25/01/2023 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802128-18.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
21/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2022 23:59.
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22/11/2022 18:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/09/2022 23:59.
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07/11/2022 17:33
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802128-18.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
10/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:24
Juntada de contestação
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06/09/2022 11:11
Juntada de petição
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29/08/2022 14:28
Juntada de petição
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22/08/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 21:36
Outras Decisões
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01/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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