TJMA - 0802833-50.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:04
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 21:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802833-50.2021.8.10.0039 Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DA CUNHA Advogado do Reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Intime-se o autor, ora executado, para cumprir integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa e honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 22 de novembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
08/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:49
Processo Desarquivado
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 26/10/2022 23:59.
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08/12/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:21
Juntada de petição
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03/11/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:27
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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13/10/2022 12:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 12:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802833-50.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto as preliminares, estas se confundem com o mérito, razão pela qual reservo-me no direito de não apreciá-las no momento.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos de seguro de vida e acidentes fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo as opções propostas pelo requerido, devidamente assinado por ela, conforme se observa id. 61230329.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
07/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:57
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 10:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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08/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 18:58
Juntada de contestação
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17/02/2022 19:36
Juntada de petição
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14/02/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:15
Audiência Una designada para 08/03/2022 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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13/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:14
Juntada de contestação
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19/10/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 18:17
Conclusos para decisão
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13/10/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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