TJMA - 0812065-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 15:05
Juntada de malote digital
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11/02/2022 10:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DA CUNHA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:47
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 12:37
Juntada de malote digital
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17/12/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA Reclamação n° 0812065-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A)e outros AGRAVADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE NAZARÉ ALVES DA CUNHA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO CÍVEL.
UTILIZAÇÃO OBJETIVANDO A ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA RECLAMAÇÃO N° 36.476/SP.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR CLEONES CARVALHO CUNHA JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO JORGE RACHID MUBARACK MALUF JOSE DE RIBAMAR CASTRO JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JOSEMAR LOPES SANTOS KLEBER COSTA CARVALHO LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO MARCELINO CHAVES EVERTON MARCELO CARVALHO SILVA MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE TYRONE JOSE SILVA Presidente : JORGE RACHID MUBARACK MALUF Procurador: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS -
15/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:30
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (RECLAMANTE) e não-provido
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12/11/2021 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 07:27
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0812065-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A)e outros AGRAVADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE NAZARÉ ALVES DA CUNHA DESEMBARGADORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
13/08/2021 12:03
Juntada de malote digital
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13/08/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 00:42
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 08/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 17:01
Juntada de petição
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24/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N° 0812065-43.2020.8.10.0000 RECLAMANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/BA 13.569-A e outros RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA DESEMBARGADORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA por alegação de decisão contrária a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, tese fixada em recurso especial repetitivo e jurisprudência sedimentada desta e.
Corte Estadual.
Pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão com a aplicação da tese fixada no bojo de recurso especial repetitivo. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade da vertente ação.
As hipóteses taxativas de cabimento da Reclamação encontram-se dispostas no art. 988, caput, do novel Código de Processo Civil, sendo certo que, entre elas, não se encontram como hipóteses autorizadoras a contrariedade a verbete sumular dos Tribunais de Sobreposição (exceto em se tratando de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), tese fixada em recurso especial repetitivo ou meros precedentes de Tribunais Estaduais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente a Reclamação n° 36.476-SP, afirmou que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo Tribunal de Sobreposição em recurso especial repetitivo, sepultando de vez qualquer controvérsia sobre o tema.
O julgado teve fundamentações de diversas matrizes.
A primeira é topológica.
As hipóteses de cabimento estão elencadas no caput do art. 988, sendo que o § 5º trata de situações de não cabimento.
Não haveria razão para tratar hipóteses de cabimento em tópicos diversos.
A segunda razão é de aspecto político-jurídico.
O § 5, do art. 988 foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n° 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STF e STJ para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
A parte final do §5º é fruto de má técnica legislativa.
Por fim, o mais importante, o aspecto lógico-sistemático.
Se for admitida reclamação nessa hipótese, isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, diante dos litígios de massa, gerando sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Obter dictum, ainda que sepultada a controvérsia com o julgado supracitado, urge frisar que soa inconstitucional e ilegal a transferência de competência para apreciar reclamações para órgão julgador diverso do prolator da decisão, sem lei em sentido estrito, através de ato normativo infra legal.
Bastante discutível a validade da Resolução ao tratar de aspectos processuais e não meramente procedimentais.
Do exposto, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
22/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:18
Negado seguimento ao recurso
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 09:25
Juntada de documento
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13/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0812065-43.2020.8.10.0000 - MA Reclamantes : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Reclamada : Maria de Nazaré Alves da Cunha Autoridade Reclamada : Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Analisando os presentes autos, observo que a competência para apreciação da Reclamação ora em destaque, é da Seção Cível, na medida em que este é o órgão competente para processar e julgar tais expedientes, quando destinados a dirimir divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal e jurisprudência do STJ, tal como sustenta a peticionante na espécie. Essa é a literalidade do artigo 11º, II, alínea “f”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 11.
Compete à Seção Cível: (...) II – Julgar: (...) f) Reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância dos precedentes; Ante o exposto, determino o imediato encaminhamento do feito à Coordenação competente, para que proceda à redistribuição do mesmo, por sorteio, no âmbito da Seção Cível, na forma regimental, de acordo com o que prescreve o artigo 11º, II, alínea “f”, do Regimento Interno. Publique-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
12/01/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:33
Conclusos para decisão
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31/08/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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