TJMA - 0800612-14.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:56
Juntada de petição
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20/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:23
Juntada de petição
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18/04/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 11:26
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:26
Juntada de despacho
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12/12/2022 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 20:33
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 20:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:31
Juntada de termo
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12/12/2022 20:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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06/11/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 14:31
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 14:10
Juntada de apelação
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13/10/2022 12:44
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800612-14.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0800612-14.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, considerando a incorporação informada (pág.5 do ID 62949675).
Trata-se de Ação proposta por DIOMAR DE FREITAS GOMES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, sendo este incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Gratuidade judicial concedida no ID 60545071.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, retificação do polo passivo, pugnando, no mérito, pela total improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, considerando que houve a incorporação do BONSUCESSO CONSIGNADO SA pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA (pág.5 do ID 62949675).
No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 105322109, no valor de R$ 742,63 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 62951039 referente ao citado empréstimo, o qual se encontra subscrito por duas testemunhas e com a assinatura a rogo do cônjuge da autora, como se observa da certidão de casamento acostada aos autos, sendo juntados os documentos das pessoas que assinaram o contrato, razão pela qual não merece prosperar a alegação da parte Autora no que se refere à validade do contrato, pois encontra-se em conformidade com o disposto no Art.595 do Código Civil.
Outrossim, o Requerido juntou o comprovante de transferência (ID 62951042), no qual constam os mesmos dados bancários e o importe previsto a ser liberado no aludido contrato, não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu na apelação relativa ao processo 0805012-90.2017.8.10.0040: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL.
RECURSO PROVIDO.
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020 APELAÇÃO CÍVEL N° 0805012-90.2017.8.10.0040 Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956” ". -
07/10/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:04
Juntada de termo
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04/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:41
Juntada de petição
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01/04/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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01/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 22:52
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 23:53
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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17/03/2022 17:31
Juntada de contestação
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24/02/2022 20:37
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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