TJMA - 0800612-14.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:26
Baixa Definitiva
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12/04/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800612-14.2022.8.10.0022 APELANTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9.957) APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG 41796) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
O mesmo IRDR nº. 53.983/2016 fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 4.
Apelação desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.).
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 22383841, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, com condenação em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
As razões do apelo (ID 22383845) sustentam, em síntese, que: o contrato apresentado é nulo, por não ter obedecido as formalidades legais; as testemunhas do contrato não têm relação de parentesco com a apelante; os danos materiais e morais foram demonstrados.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 22383848).
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 22593518). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao contrato nº. 105322109, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 22383831), com aposição de digital do contratante, assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, acompanhado de documentos pessoais dos signatários (art. 595 do Código Civil).
Destaca-se, nesse ponto, que a pessoa que assinou a rogo é o marido da apelante, Sebastião Pereira da Silva (certidão de casamento de ID 22383831, pág. 5), e é a mesma pessoa que também assinou a rogo a procuração que instruiu a inicial do feito (ID 22383813).
Tais circunstâncias já refutam a alegação de fraude, tornando prescindível a perícia vindicada.
Em que pese a produção de provas ser direito das partes em litígio, o magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que considere desnecessárias ou protelatórios, sem que se possa falar em cerceamento de defesa.
No presente caso, os documentos apresentados conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto o apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Logo, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da sentença prolatada.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/03/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *88.***.*14-68 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 12:24
Juntada de parecer
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19/12/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 20:34
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:34
Conclusos para decisão
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12/12/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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