TJMA - 0800817-89.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 07:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:30
Juntada de despacho
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31/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/03/2025 15:15
Juntada de termo
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31/03/2025 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:17
Juntada de diligência
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09/03/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 09:17
Juntada de diligência
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02/03/2025 15:26
Juntada de diligência
-
02/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 15:26
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:43
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:16
Juntada de juntada de ar
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01/11/2024 14:25
Juntada de termo
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01/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:53
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:53
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:03
Juntada de recurso inominado
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04/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 17:10
Juntada de termo
-
01/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:36
Juntada de juntada de ar
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02/09/2024 13:36
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:33
Juntada de termo
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06/08/2024 14:12
Juntada de termo
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06/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:22
Processo Desarquivado
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01/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:17
Juntada de juntada de ar
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01/08/2024 08:16
Desentranhado o documento
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01/08/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/08/2024 08:16
Desentranhado o documento
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01/08/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:50
Juntada de petição
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01/12/2023 16:49
Juntada de petição
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17/05/2023 11:12
Juntada de petição
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03/05/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 13:21
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ em 01/02/2023 23:59.
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17/03/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 14:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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10/03/2023 13:57
Desentranhado o documento
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17/01/2023 08:12
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:12
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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12/01/2023 11:55
Juntada de termo
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14/12/2022 11:14
Juntada de termo
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20/10/2022 17:55
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 15:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 15:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800817-89.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: MARHGUS MOTOS LTDA - ME EMBARGADO(A): LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ SENTENÇA MARHGUS MOTOS LTDA - ME, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ, sustentando que a sentença informa que o pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após o término do contrato de consórcio.
No entanto, logo após, determina que o cumprimento deve ser realizado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, restando contraditória a esse respeito. Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A parte embargada não se manifestou, vindo os autos para decisão. É o breve relatório. DECIDO Razão assiste a Embargante, senão vejamos: A parte Embargante sustenta contraditória em relação a sentença informar que o pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após o término do contrato de consórcio.
No entanto, logo após, determina que o cumprimento deve ser realizado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, restando contraditória a esse respeito.
O egrégio STJ já proferiu entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício, ainda que a decisão tenha transitado em julgado.
A propósito: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada. 2.
Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no Ag 907.243/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. (...) 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento."(RMS nº 43.956/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ: 09/09/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 72241503), passando a constar no DISPOSITIVO da mesma: “Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho as preliminares alegadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar a parte requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, a restituir à requerente o valor de R$4.283,29 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) referente ao valor pago pelo Grupo/Cota/RD 43062/261/10-5, firmado entre as partes, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir da citação válida e correção monetária, com base no INPC, a incidir a partir da data do evento danoso.
O pagamento deverá ser realizado até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo ao qual aderiu a parte autora.
Por outro lado, deixo de condenar as empresas requeridas em danos morais, por não ter observado a ocorrência deste. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se.” Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema Dr.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 36462022. -
11/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:34
Juntada de termo
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10/10/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 18:43
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:09
Juntada de termo
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09/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:12
Juntada de termo
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27/07/2022 18:00
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2022 14:19
Juntada de protocolo
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21/06/2022 17:30
Juntada de petição
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07/12/2021 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:52
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 15:40
Outras Decisões
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14/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/06/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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