TJMA - 0800817-89.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/07/2025 07:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:22
Juntada de protocolo
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de MRS MOTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido
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16/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Juntada de protocolo
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11/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800817-89.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: MARHGUS MOTOS LTDA - ME EMBARGADO(A): LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ SENTENÇA MARHGUS MOTOS LTDA - ME, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO PAZ, sustentando que a sentença informa que o pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após o término do contrato de consórcio.
No entanto, logo após, determina que o cumprimento deve ser realizado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, restando contraditória a esse respeito. Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A parte embargada não se manifestou, vindo os autos para decisão. É o breve relatório. DECIDO Razão assiste a Embargante, senão vejamos: A parte Embargante sustenta contraditória em relação a sentença informar que o pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após o término do contrato de consórcio.
No entanto, logo após, determina que o cumprimento deve ser realizado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, restando contraditória a esse respeito.
O egrégio STJ já proferiu entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício, ainda que a decisão tenha transitado em julgado.
A propósito: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada. 2.
Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no Ag 907.243/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. (...) 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento."(RMS nº 43.956/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ: 09/09/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 72241503), passando a constar no DISPOSITIVO da mesma: “Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho as preliminares alegadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar a parte requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, a restituir à requerente o valor de R$4.283,29 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) referente ao valor pago pelo Grupo/Cota/RD 43062/261/10-5, firmado entre as partes, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir da citação válida e correção monetária, com base no INPC, a incidir a partir da data do evento danoso.
O pagamento deverá ser realizado até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo ao qual aderiu a parte autora.
Por outro lado, deixo de condenar as empresas requeridas em danos morais, por não ter observado a ocorrência deste. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se.” Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema Dr.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 36462022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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