TJMA - 0802826-92.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:16
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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17/01/2023 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:42
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SILVA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802826-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO RICARDO SILVA SANTOS - PI16490 IMPETRADO: MUNICIPIO DE TIMON, MUNICIPIO DE TIMON - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Processo N.: 0802826-92.2021.8.10.0060 Impetrante: PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado: Dr.
JOAO RICARDO SILVA SANTOS Impetrados: Secretário Municipal de Administração e Gestão Pessoal – SEMAG e Secretário Municipal de Educação de Timon-MA – SEMED [MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)] [Classificação e/ou Preterição] Vara da Fazenda Pública de Timon vistos, etc.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS em face de ato dos Srs.
Secretários de Administração e Educação do Município de Timon-MA, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Afirma o impetrante que “inscreveu-se no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Timon – SEMED/2019, Edital SEMAG Nº 001/2019, de 04 de Dezembro de 2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica Classe Inicial – Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano – CIÊNCIAS (Edital em anexo).
No referido concurso foram ofertadas 70 (setenta) vagas para os cargos de Professor da Educação Básica Classe Inicial - Ensino Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e 98 (noventa e oito) vagas para o cargo de Professor da Educação Básica Classe Inicial - Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, sendo 8 (oito) para o cargo preterido de Professor da Educação Básica Classe Inicial – Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano – CIÊNCIAS.
O Impetrante ficou entre os classificados na 16º do referido concurso, conforme Resultado Final – Classificados (doc. em anexo).
Vale destacar que, na data 20/01/2021 foram convocados os 8 (oito) aprovados para o cargo: Professor Educação Básica – Ciências (20H) e posteriormente nomeados em 22/01/2021, conforme Diários Oficiais do Município de Timon-MA em anexo.
Entretanto, na data de 11 de janeiro de 2021, A Secretaria Municipal de Educação de Timon-MA, instaurou um Processo Simplificado – Professores -2021 Edital de Abertura nº 001/2021 (doc. em anexo), visando formação de cadastro de reserva para contratações temporárias para exercer a função de professor.” Narra ainda que “Em 18 de fevereiro de 2021, a Secretaria Municipal de Educação de Timon-MA – SEMED, convocou os classificados do Edital nº 001/2021, Processo Seletivo Simplificado – Professores – 2021, sendo convocado para o cargo de Professor anos finais do Ensino Fundamental (Ciências) 3 (três) para a Zona Urbana e mais 5 (cinco) para a Zona Rural do município de Timon-MA.
Insta salientar que, conforme previsão do Edital (item 1.2), a validade do concurso é de 02 (dois) anos, contados da data da homologação do Resultado final, este, publicado no dia 05 de março de 2020, ou seja, ainda vigente.
Como é cediço, a efetiva nomeação do impetrante, nas circunstancias acima descritas (fora do número de vagas previstas no edital), não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a instauração de um processo simplificado para cargos de professores do Ensino Fundamental (Ciências) em caráter temporário no município de Timon/MA, e a posterior nomeação dos aprovados do referido Seletivo.
Em casos tais, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, como será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo), autorizando a impetração do presente writ.” Argumentando quanto ao seu direito a nomeação, formulou pedido de natureza liminar “a antecipação de tutela do direito ao impetrante de ser convocado e nomeado para o cargo de Professor da Educação Básica Classe Inicial – Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano – CIÊNCIAS no quadro de servidores na Secretaria Municipal de Educação de Timon-MA – SEMED do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Timon – SEMED/2019, Edital SEMAG Nº 001/2019.” Ao final pugnou pela procedência da ação com a confirmação da medida liminar vindicada.
Documentação acostada em id.:44711251 e seguintes.
Em id.:45107969 decisão desse juízo que indeferiu pedido liminar.
Notificadas as autoridades, foram apresentadas informações em id.:47224402 e 47450889.
Parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão em id.:47455465 com 04 (quatro) laudas, quanto sua não intervenção no feito.
Documentação juntada em id.:51998440.
Proferida decisão pelo TJMA, em id.:58967799, pela manutenção da decisão desse juízo em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809049-47.2021.8.10.0000.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
O mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da CF/88, e artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Com efeito, pretende o autor ser nomeado por ocasião de certame público o qual logrou classificação fora do número de vagas disponibilizadas, conforme revela a própria narrativa autoral e a análise da documentação apresentada ao longo de todo o caderno processual (classificação na 16° ao passo que o certame disponibilizou 08 vagas). É preciso ter em mente que o edital é a base para qualquer concurso público.
Na ausência de uma legislação própria que regula os certames, as normas editalícias dão o norte para o regular curso do processo de seleção.
Daí se dizer no popular que o edital é lei entre as partes.
Em que pese o edital do certame ter força de lei e vincular a administração pública e os administrados, ele não pode e nem deve conter previsão ou interpretação que vá de encontro às normas legais.
Dito isso, é preciso se considerar o teor da Sumula n. 15 do STF segundo a qual dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Em que pese a argumentação apresentada e documentação colacionada apontando no sentido da existência de cargos na administração pública, justamente cargo a qual almeja pela via do concurso público, entendo que razão não assiste ao requerente uma vez que se faz necessário observância aos critérios estabelecidos pela administração no que se refere a oportunidade e conveniência para realização de seus atos.
De acordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas hipóteses de quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos mencionados.
Verifica-se dos autos que o autor não logrou êxito na comprovação na questão da inequívoca necessidade da administração pública.
Em que pese argumentação de publicação de edital para seletivo para a mesma área, entendo que tal certame ostenta natureza temporária e não de cargo público a qual o impetrante concorreu.
Diante de tal panorama, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do EDITAL SEMAG Nº 001/2019, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019 e tudo mais que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral aduzida.
Segurança Denegada.
Sem custas processuais, considerando a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo autor.
A presente obrigação de pagar fica de logo suspensa e somente poderá ser executada se, os 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimem-se as partes.
Oportunamente arquivem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 10/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:10
Denegada a Segurança a PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*54-13 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2022 18:26
Juntada de termo
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21/09/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:59
Juntada de petição
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29/07/2021 17:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/06/2021 11:21
Juntada de petição
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11/06/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 13:48
Juntada de termo
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11/06/2021 13:23
Juntada de petição
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11/06/2021 13:22
Juntada de petição
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07/06/2021 16:28
Juntada de petição
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02/06/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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