TJMA - 0800058-97.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 05:46
Decorrido prazo de LILIA RAQUEL NUNES DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:43
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800058-97.2022.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTES: MARILENE RIBEIRO SERRÃO e WALBER BARROS SERRÃO ADVOGADA: DRA.
LILIA RAQUEL NUNES DA COSTA - OAB/MA 12.019 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (49) proposta por MARILENE RIBEIRO SERRÃO e WALBER BARROS SERRÃO contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, objetivando, em síntese, o reconhecimento do domínio, a seu favor, sobre o imóvel situado à Avenida 01, casa 04, Pirâmide, Raposa/MA, com área territorial de 2.400m².
Instruiu a inicial com documentos (ID's n.º 60657167 ao n.º 60663104).
Despacho determinando a intimação dos autores, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial e apresentarem documentos que evidenciassem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (ID n.º 60779229).
Considerando que, embora devidamente intimados, por meio de sua causídica, os requerentes deixaram transcorrer o referido prazo, sem qualquer manifestação a respeito, aliado ao fato de não constar informações nos autos quanto aos rendimentos mensais dos demandantes, bem como estes serem assistidos por advogada particular, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, esta magistrada indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Por via de consequência, determinou a intimação dos demandantes, por sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC (ID n.º77220422).
Todavia, apesar de regularmente intimados, por sua causídica, os autores deixaram transcorrer o prazo in albis, sem o recolhimento das custas iniciais, tal como certificado no ID de n.º 88340318. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, os artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do mesmo codex, dispõem, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, a parte autora foi intimada, por intermédio de sua causídica, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), conforme decisão de ID n.º 77220422.
No entanto, apesar de regularmente intimados por sua advogada, conforme publicação no DJEN de ID n° 78034796, os demandantes deixaram transcorrer o prazo in albis, tal como certificado no ID n.º 88340318.
Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não recolhimento da custas processuais - que dificulta o julgamento do mérito, em que pese a mesma ter sido devidamente intimada para tanto, por seu causídico, a petição inicial deverá ser indeferida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
I.
Se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 290, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Consoante a inteligência dos artigos 85, § 1º, e 331, § 1º, do Código de Processo Civil, negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões.
III.
Recurso do Embargante desprovido.
Recurso do Embargado provido. (TJ-DF 07176322820208070001 DF 0717632-28.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição.
O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO ANTERIORMENTE - DECISÃO MANTIDA. - Indeferida a justiça gratuita e conferido prazo para recolhimento das custas iniciais, a inércia da parte autora acarreta a extinção do feito - A decisão que extingue o processo por falta de recolhimento das custas iniciais, por ter sido indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, deve ser mantida. (TJ-MG - AC: 10702130597827001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015). (Grifo nosso).
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
Indeferimento da gratuidade.
Falta de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, apesar de intimada.
Cancelamento da distribuição.
Extinção sem resolução de mérito (art. 290, CPC).
Apela a autora, alegando falta de intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC) e pertinência da concessão da gratuidade.
Descabimento.
Cancelamento da distribuição.
Extinção baseada na falta de pagamento das custas iniciais, no prazo legal, apesar da intimação, e não na paralisação do processo por desídia da parte.
Indeferimento da gratuidade que não foi objeto de recurso.
Falta de recolhimento das custas iniciais que implica no cancelamento da distribuição.
Inteligência do art. 290, CPC.
Manutenção da extinção.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 11126171820168260100 SP 1112617-18.2016.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 17/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2017). (Grifo nosso).
Com efeito, no caso dos autos, os autores foram intimados, por sua causídica, para efetuarem o recolhimento das custas processuais, contudo, quedaram-se inerte, devendo, portanto, ser a petição inicial indeferida, com a consequente declaração de extinção do feito (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Como não houve angularização da demanda e ausência do recolhimento das custas provocará o cancelamento da distribuição, cabível a isenção da condenação em custas, conforme julgado transcrito, in verbis: APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
PREVIMPA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR ? URV.
LEI Nº 8.880/94.
INDEFERIMENTO DA AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS PROIESSUAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A teor do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
No caso, considerando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a parte apelante postulou o cancelamento da distribuição do presente feito antes da angularização da relação processual, não sendo razoável determinar o pagamento das custas inicias do processo que está requerendo o cancelamento por ausência de condições financeiras. 3.
Jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que não são devidas custas processuais nos casos de cancelamento da distribuição se a ação não tiver sido angularizada, como é o caso dos autosApelo provido para determinar o cancelamento da distribuição do feito sem condenação em custas processuais.APELO PROVIDO (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-65 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 16/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA À INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Impõe-se conceder a gratuidade de justiça para sobrestar a exigibilidade do preparo recursal quando comprovado o recebimento de quantia inferior à renda familiar mensal de 5 salários mínimos estabelecida para apuração da hipossuficiência para fins de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública do Distrito Federal, consoante o inciso Ido § 1º do art. 1º da Resolução nº 140/2015, alterada pela Resolução nº 212/2020, ambas do CSDPDF. 2.
Inexiste interesse recursal a amparar irresignação quanto a determinação não constante da sentença. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença que indeferiu a inicial quando proferida somente após o prazo concedido para a emenda à inicial, sem correspondente cumprimento pela parte. 4.
Inviável afastar, em sede recursal, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando evidentemente operada a preclusão temporal para a apresentação da documentação pertinente junto ao Juízo a quo. 5.
A juntada posterior de documentação a eventualmente comprovar a hipossuficiência, ante as peculiaridades do caso, somente se presta à concessão do benefício com efeitos prospectivos, não alcançando nem modificando atos processuais anteriores. 6.
Não tendo a autora promovido o recolhimento das custas no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290, promover-se efetivamente ao cancelamento da distribuição. 7.
Indevida a condenação da autora ao pagamento em custas processuais quando houver determinação de cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais.
Precedentes. 8.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07167174220218070001 DF 0716717-42.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ex positis, com supedâneo no art. 485, I do NCPC, indefiro a petição inicial, e em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais devidas e determino, portanto, o cancelamento da distribuição.
Sem custas diante do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Esta servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:26
Indeferida a petição inicial
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21/03/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:36
Decorrido prazo de LILIA RAQUEL NUNES DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800058-97.2022.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: MARILENE RIBEIRO SERRAO e WALBER BARROS SERRÃO ADVOGADA: DRA.
LILIA RAQUEL NUNES DA COSTA (OAB/MA 12.019) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimada, por meio de sua causídica, a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, a parte autora deixou transcorrer in albis o referido prazo, sem qualquer manifestação a respeito, tal como certificado no Num. 76851213 - Pág. 1. 2.
Frisa-se que a inicial informa que a parte demandante MARILENE RIBEIRO SERRADO exerce a profissão de autônoma e o autor WALBER BARROS SERRÃO exerce a profissão de comerciante, mas não consta a informação quanto aos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se os requerentes se enquadram nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos dos demandantes.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, os autores se encontram assistidos por advogada particular. 3.
Ademais, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 4.
Assim, indefiro o beneficio da justiça gratuita pleiteado, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, haja vista a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida benesse. 5.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA 282/STF. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060 /1950.
Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação.
Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015 , apontado como violado.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1942776 PE 2021/0175667-5, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2021, J. 04/10/2021, Ministro HERMAN BENJAMIN, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
Necessária comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentação juntada pelo agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado.
Parte que não comprova a hipossuficiência financeira não cumprindo a determinação judicial nem justificando a impossibilidade de fazê-lo, deixando de trazer documentação complementar para comprovação de que preenche os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Mantida decisão que indeferiu JG.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI 0040692-07.2021.8.19.0000, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 07/10/2021, Data do Julgamento: 05/10/2021, Rel.: Des.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento.
Decisão mantida.
Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida.
Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira.
Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Inteligência do art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil .
Indeferimento da Justiça Gratuita mantido.
Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas.
Agravo não provido. (TJ-SP - AGT 2243335-22.2021.8.26.0000 SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento e Publicação: 16/12/2021, Rel.: Des.
Carlos Alberto de Salles). 6.
Desse modo, intimem-se os demandantes, na pessoa de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 7.
Recolhida as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. 8.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE RIBEIRO SERRAO - CPF: *06.***.*15-91 (AUTOR) e WALBER BARROS SERRAO - CPF: *46.***.*82-49 (AUTOR).
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23/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:56
Decorrido prazo de LILIA RAQUEL NUNES DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 17:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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23/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:50
Juntada de petição
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10/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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