TJMA - 0801258-38.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:23
Juntada de contestação
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05/02/2025 14:30
Juntada de diligência
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05/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:30
Juntada de diligência
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27/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:45
Juntada de petição
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17/06/2023 04:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 11/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 11/06/2021 23:59.
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21/07/2021 14:30
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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21/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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26/03/2021 15:17
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 11:20
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801258-38.2020.8.10.0137 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO POVOADO DE PRAIA DO TATU Advogado(s) do reclamante: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO-OAB/PI 3813 Requeridos: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA Advogado(s) do reclamado: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI-OAB/ Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de pedido de interdito proibitório ajuizado pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO POVOADO DE PRAIA DO TATU em face da requerida ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES ao argumento de que a parte requerida teria esbulhado sua posse. Eis o brevíssimo relatório. Inicialmente, é necessário que se diga, inexiste, a rigor, diferença ontológica entre as várias formas de ataque à posse, a que correspondem diferentes espécies de proteção interdital, que se distinguem mais propriamente pelo grau de intensidade e, consequentemente, pela maior ou menor extensão dos efeitos da ofensa sobre a situação fática do possuidor, ou seja, essa gravidade varia de um grau mínimo (simples ameaça) a um grau máximo, que é a privação da posse, situando-se entre esses extremos a ofensa de gravidade média, que é a turbação. Com efeito, a proteção possessória foi instituída com o objetivo de facilitar e aliviar a proteção da propriedade, ao invés da prova da propriedade, que o proprietário deve fazer quando reclamar uma coisa em mãos de terceiros (reivindicatio), bastará fazer a prova da posse, contra aquele que dela o privou ou ameaça de privação. Para a concessão de liminar em processo de reintegração de posse, todos os requisitos descritos no Art. 561 do CPC devem ser atendidos e demonstrados, quais sejam, a posse, o esbulho, a data de ocorrência do mesmo. Contudo, no presente caso, não constato a existência dos requisitos para concessão da medida liminar intentada. Com efeito, após a realização da audiência de justificação, verificou-se que as duas associações litigantes possuem terras documentadas e registradas perante os órgãos competentes, estando tais documentos já juntados aos autos, apresentados pela requerente com sua exordial e pela requerida em Id. 39459708. O cerne da demanda cinge-se, portanto, apenas em relação a parte dos referidos terrenos, havendo questionamento quanto a titularidade e posse de trechos situados nos limites das áreas pertencentes a cada associação litigante. Desta forma, estando o debate adstrito unicamente a correta delimitação da propriedade de cada litigante, entendo que uso e fruição do todo do terreno pertencente à Associação Comunitária dos Moradores do Povoado de Praia do Tatu não se encontra prejudicada, não estando os moradores da região ameaçados de perderem suas residências ou plantações, eis que lá ainda residem e exercem suas atividades laborais, como afirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Outrossim, com as provas e depoimentos colacionados aos autos até o momento, não foi possível concluir qual das associações, de fato, exercia a posse sobre o trecho de terra objeto da presente demanda. Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes desta decisão. Igualmente, dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, vez que a hipótese dos autos configura, em tese, a do art. 178, III, do CPC. Após, cite-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Após, vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar e requerer o que entender de direito. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). ESTA DECISÃO JÁ TEM FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 25 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
25/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:47
Juntada de protocolo
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12/02/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 11:11
Juntada de petição
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20/12/2020 15:37
Juntada de petição
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18/12/2020 05:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 14:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 09:30 Vara Única de Tutóia .
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17/12/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 11:15
Juntada de diligência
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16/11/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 09:34
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 09:29
Audiência de justificação designada para 16/12/2020 09:30 Vara Única de Tutóia.
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14/11/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 21:15
Conclusos para decisão
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27/10/2020 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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