TJMA - 0821499-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2023 10:47
Juntada de petição
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27/01/2023 04:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0821499-85.2022.8.10.0000 Paciente : Raimundo Mario Marinho Morais Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Dra.
Evyly Melo Queiroz) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Arari, MA Incidência Penal : arts. 147 e 147-B do CP c/c arts. 7º, II e 24-A da Lei nº 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Uma vez revogada a prisão preventiva do paciente, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Arari, MA.
A impetração (ID nº 21028448) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Raimundo Mario Marinho Morais, que, preso em flagrante delito, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em prisão preventiva em 30.09.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão do magistrado de base, de decretação da prisão preventiva do paciente ante seu possível envolvimento nos delitos de ameaça, violência psicológica contra mulher e descumprimento de medida protetiva de urgência (arts. 147 e 147-B do CP c/c arts. 7º, II e 24-A da Lei nº 11.340/20061).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento a ele infligido, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, achando-se a decisão combatida fundamentada inidoneamente em circunstâncias genéricas; 2) O custodiado deve ser posto em liberdade em homenagem ao princípio da presunção de inocência; 3) Ausência de proporcionalidade da prisão decretada com eventual reprimenda a ser fixada em caso de condenação.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21029383 ao 21029388.
Pleito de liminar por mim indeferido, em 19.10.2022 (ID nº 21043135, págs. 1-6).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 21215669.
Em manifestação de ID nº 21433651, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação do presente habeas corpus.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, relativo aos autos da ação penal nº 0800929-62.2022.8.10.0070, a que se refere este Habeas Corpus, verifico que, em audiência de instrução realizada em 05.12.2022, o magistrado de base substituiu a custódia preventiva de Raimundo Mario Marinho Morais por medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, bem como que, posteriormente, em sede de sentença condenatória, assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (ID’s nos 81862179, págs. 1-4 e 82525725, págs. 1-10, do processo em referência).
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração, pela perda superveniente do seu objeto.
Acerca da matéria, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ___________________________________________________________________________ 1CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
CP.
Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Lei nº 11.340/2006.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...) Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. - 
                                            
18/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/01/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIO MARINHO MORAIS em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 13:51
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/10/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0821499-85.2022.8.10.0000 Paciente : Raimundo Mario Marinho Morais Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Dra.
Evyly Melo Queiroz) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Arari, MA Incidência Penal : arts. 147 e 147-B do CP c/c arts. 7º, II e 24-A da Lei nº 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Arari, MA.
A impetração (ID nº 21028448) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Raimundo Mario Marinho Morais, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 30.09.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão do magistrado de base, de decretação da prisão preventiva do paciente ante seu possível envolvimento nos delitos de ameaça, violência psicológica contra mulher e descumprimento de medida protetiva de urgência (arts. 147 e 147-B do CP c/c arts. 7º, II e 24-A da Lei nº 11.340/2006)1.
Extrai-se dos autos (cf. denúncia de ID nº 21029386) que, em 28.09.2022, por volta de 22h30min, no Povoado Santo Antônio, localizado na zona rural de Arari, MA, o paciente teria perseguido sua ex-companheira, a Sra.
Rosete de Jesus Praseres, e “ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, na ocasião, ameaçou a referida vítima de causar-lhe mal injusto e grave, na posse de um facão, tendo cortado o portão da residência da vítima, ocasião em que afirmava “que iria pegá-la”.” Ato contínuo, no bairro Santo Antônio, na mesma cidade, o acusado teria ameaçado as vítimas Jonas Silva Costa e Mirian Matos da Silva, de “causar-lhes mal injusto e grave, na posse do mesmo facão, dizendo que “iria cortar o pescoço” da segunda vítima e que a terceira vítima “iria lhe pagar”.
Ainda, “valendo-se do mesmo modus operandi, o denunciado ameaçou de morte a quarta vítima, Leonardo Sousa Morais, filho do réu, o qual se encontrava na casa de sua avó, tendo o denunciado, cortado o portão com o facão, afirmando que iria matar todos que estivessem na casa”.
Acrescenta a peça acusatória que, o paciente teria descumprido medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira, no ano de 2020 – Processo nº 132-90.2020.8.10.0070.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento a ele infligido, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, achando-se a decisão combatida fundamentada inidoneamente em circunstâncias genéricas; 2) O custodiado deve ser posto em liberdade em homenagem ao princípio da presunção de inocência; 3) Ausência de proporcionalidade da prisão decretada com eventual reprimenda a ser fixada em caso de condenação, não podendo a segregação cautelar ser mais grave que a reprimenda eventualmente imposta, em caso condenação.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 21029383 ao 21029388.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente foi preso em flagrante, em 28.09.2022, tendo sido essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em preventiva, ante seu possível envolvimento nos crimes de ameaça, violência psicológica contra mulher e descumprimento de medida protetiva de urgência (arts. 147 e 147-B do CP c/c arts. 7º, II e 24-A da Lei nº 11.340/2006)2, que teriam sido vítimas a sua ex-companheira, Sra.
Rosete de Jesus Praseres e seu filho Leonardo Sousa Morais, além de Jonas Silva Costa e Mirian Matos da Silva.
Sem embargo, ao analisar perfunctoriamente o aludido decisum, não constato qualquer mácula em sua fundamentação, de modo que, segundo o magistrado de base, presentes os requisitos da custódia cautelar do paciente, enquanto garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva por parte do encarcerado, mormente para salvaguardar a integridade física da vítima, a favor de quem, reitere-se, já existiam medidas protetivas de urgência.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão sob análise (cf.
ID nº 21029384): “ (…) Consta do Auto de Prisão em Flagrante que o conduzido perseguiu sua ex-companheira em via pública até a residência desta, ocasião em que ameaçou-a com um facão.
Relatou a ofendida perante autoridade policial que o investigado batia reiteradamente o objeto contra o portão da sua residência, além de proferir as seguintes palavras: “vou te pegar”.
In casu, verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do conduzido.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade e autoria delitiva, se encontra robusto nos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, caracterizando as atividades ilícitas previstas no art. 147 c/c art. 147-A, ambos do Código Penal.
Quanto ao periculum libertatis, esse se encontra revestido na garantia da ordem pública.
O Poder Judiciário, no cumprimento dos seus deveres constitucionais, deve fazer cumprir a lei e proteger a sociedade.
Os fatos descritos nestes autos merecem enérgica apuração, não se podendo tratá-lo como se de pouca importância fosse, com máxima observância nos efeitos sociais refletidos em virtude da ocorrência criminosa, sobretudo em razão da reiteração. É válido destacar que o conduzido RAIMUNDO MARIO MARINHO MORAIS responde por outro processo criminal n° 0000132-90.2020.8.10.0070, em razão de ter sido preso em flagrante no dia 18/08/2020, também pelo delito de ameça contra a presente vítima.
Além disso, o investigado já possui condenação com trânsito julgado pelos delitos de ameça e lesão corporal em âmbito doméstico, praticados em 20/11/2015, conforme Execução Criminal n° 0000932-89.2018.8.10.0070 (Sistema SEEU).
Outrossim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas das existências dos crimes, destacando-se, ainda que, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das particularidades do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e da insegurança social que os delitos ensejam, haja vista a reiteração criminosa, vez que após liberdade provisória, retornou a delinquir.
A predisposição do conduzido para a prática criminosa e a reiteração destas condutas, inegavelmente, causa instabilidade social.
Assim, verifico que o flagranteado, possui diversas conduções ao departamento da Polícia Civil, por violência doméstica, o que demonstra ter a personalidade inteiramente voltada para o crime.
No caso em análise, não há dúvidas de que o conduzido se aproximou da Sra.
ROSETE DE JESUS PRASERES SOUSA, mesmo ciente da proibição contida em decisão judicial que concedeu a sua liberda provisória mediante cumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão nos autos n° 0000132-90.2020.8.10.0070.
Portanto, o histórico de violência doméstica é circunstância reveladora de que a vítima encontra-se em situação de risco e recomenda que o flagranteado permaneça encarcerado a fim de que se assegure a manutenção da ordem pública. (…) A prisão cautelar para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do flagranteado pode acarretar ao andamento do processo. (...) Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade.
Nesse contexto, cumpre pontuar que a eventual liberdade do acusado vulnera a ordem pública porque praticada em detrimento da integridade física/psicológica da vítima, direito fundamental que deve ser tutelado pelo Estado.
A violência reiterada de RAIMUNDO MARIO MARINHO MORAIS contra sua ex-companheira ROSETE DE JESUS PRASERES SOUSA, aliado ao histórico de violência doméstica que permeia a relação do investigado com a ofendida, evidencia, ao menos neste momento, a necessidade de medida mais gravosa, com a finalidade de preservar a segurança da ofendida que, claramente, se encontra em risco.
A liberdade do flagranteado somente é priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a integridade da vítima de violência doméstica contra a mulher esteja resguardada por medidas cautelares menos danosas, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a descrição fática revela a gravidade concreta das condutas do conduzido, que, além de agressão e ameaças anteriores (com trânsito em julgado), o investigado vem ameaçando-a reiteradamente, o que indica que a sua liberdade coloca em risco a integridade física e psíquica da vítima.
Logo, desde que a postura do investigado, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa ou prejudicial ao meio social, cabe ao magistrado decretar a prisão preventiva para acautelar o meio, garantindo a estabilidade da sociedade, observando sempre o binômio: gravidade da infração e repercussão social.
Por tais razões, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUZIDO RAIMUNDO MARIO MARINHO MORAIS e com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, especificamente na garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO”. (grifos no original) Assim, diante desses elementos, não vislumbro, nesta fase inicial do writ, qualquer ilegalidade do decreto prisional dirigido contra o paciente.
Por outro lado, cumpre observar ser inadmissível, na via eleita, máxime nesta fase de cognição sumária, o acolhimento da tese de violação do princípio da homogeneidade (proporcionalidade), tendo em vista que não é possível ainda se ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado ao segregado, em caso de condenação.
Convém notar, em face do art. 313, III, do CPP1 e art. 20, caput, da Lei Maria da Penha2, ser irrelevante o quantitativo de pena abstratamente previsto no ilícito penal a ele imputado.
Noutro giro, justificada, a priori, a necessidade da prisão cautelar de Raimundo Mario Marinho Morais, seu encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Por fim, nessa fase inicial, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado.
Nesse passo, convém, por cautela, e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, o aguardo das informações da autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de Arari, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
CP.
Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Lei nº 11.340/2006.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 2CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
CP.
Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Lei nº 11.340/2006.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 1CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 2Lei nº 11.340/2006: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. - 
                                            
20/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 13:42
Juntada de malote digital
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20/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 23:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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