TJMA - 0802354-95.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802354-95.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após transitar em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa no sistema.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/02/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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09/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
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26/01/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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04/01/2023 19:54
Juntada de petição
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21/12/2022 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 12/12/2022 23:59.
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05/11/2022 09:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802354-95.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) intime-se a parte exequente para apresentar registro de imóvel em nome do executado, vez que trata-se de obrigação propter rem, sendo imperioso identificar o legitimado da cobrança, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Logo, o exequente deve apresentar certidão do cartório de registro de imóveis (ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda) como forma de configurar a legitimidade do executado para responder a demanda.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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