TJMA - 0800903-09.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800903-09.2022.8.10.0056 Requerente: WESLEY RICARDO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY RICARDO PINHEIRO - MA22262 Requerido:ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, Qd. 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proferida em ação de execução, que condenou o executado a pagar ao exequente honorários advocatícios.
Fora exarado despacho determinando a intimação do executado para apresentar impugnação, no prazo legal.
Citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação (ID 71428155).
Decisão homologando os cálculos do exequente e determinando a expedição de RPV, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em petição de ID 71479516, o executado informou que não se opõe aos cálculos e comprovando o pagamento voluntário (id 86318790).
Ato contínuo, foi expedida RPV, no importe de R$ 4.614,13 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e treze centavos), referente aos honorários advocatícios, com consequente expedição de alvará eletrônico.
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Restou comprovado o total cumprimento da execução, após o pagamento voluntário do valor referente ao RPV, que fazia jus a parte autora.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Dessa forma, o presente feito deve ser extinto em virtude do pagamento comprovado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 3182/2023 -
17/07/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:18
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
-
10/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:00
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:15
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
12/06/2023 12:54
Realizado Cálculo de Tributos
-
03/05/2023 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:44
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 18:44
Outras Decisões
-
21/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:21
Juntada de pedido de medidas investigatórias sobre organizações criminosas (311)
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800903-09.2022.8.10.0056 Ação: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: WESLEY RICARDO PINHEIRO Advogado: WESLEY RICARDO PINHEIRO (OAB 22262-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: Intimado para efetuar o pagamento através de RPV, o Estado do Maranhão comprovou o depósito do valor requisitado (ID 86318791), requerendo, antes da sua liberação ao exequente, a efetuação da retenção legal do imposto de renda na fonte e, caso seja cabível, da contribuição previdenciária, além da separação dos honorários de sucumbência.
Decido.
Não há que se falar em separação de honorários de sucumbência no presente caso, pois não houve condenação do executado em honorários sucumbenciais.
Outrossim, o exequente advoga em causa própria na presente demanda, razão pela qual, se aqueles fossem devidos, seria credor o próprio exequente.
Quanto à retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, de fato, são devidas, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 46 da Lei n. 8.541/1992.
Afinal, trata-se de rendimento tributável do exequente, que, vale lembrar, é segurado obrigatório do RGPS, nos termos do art. 12, V, h, da Lei n. 8.212/1991.
Assim, as retenções devem ser feitas, nos termos da recentíssima Resolução GP nº 17, de 28 de fevereiro de 2023, do E.
TJMA.
Ocorre que a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária na fonte devem ser efetuados, obviamente, pela fonte pagadora, e não pelo Poder Judiciário.
Afinal, o responsável pelo pagamento não é o Poder Judiciário, que, no caso, apenas autoriza o levantamento do valor depositado pelo Estado do Maranhão.
Fonte, neste caso, é o Estado do Maranhão, que deverá efetuar a retenção por meio da sua Unidade de Arrecadação, órgão competente para tanto.
Embora o Poder Judiciário seja órgão do Estado, não é competente para efetuar retenções tributárias, afinal, não é o responsável pelo pagamento ao credor e pela arrecadação.
Assim é que os arts. 37 e 40 da Resolução GP nº 17/2023 do TJMA dispõem que: Art. 37.
Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao (a) credor (a) originário (a) e beneficiários (as) sujeitos à incidência do referido tributo.§ 1º Não tendo direito ao saque o (a) credor (a) ou beneficiário (a) em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.(...) Art. 40.
O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte, ou declaração que a substitua, à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Ressalto, por fim, que não cabe a este juízo analisar eventual pedido de retenção ou restituição feito pelo exequente, o qual deverá ser formulado perante o órgão competente, nos termos do art. 38 da Resolução GP nº 17/2023 do TJMA: Art. 38.
Após o processamento do pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.
Ante o exposto, determino que a Secretaria Judicial forneça ao Estado do Maranhão as informações necessárias à retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, a fim de que este proceda às retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), nos termos do art. 40 da Resolução GP nº 17/2023 do TJMA.
Efetuadas as devidas retenções, fica autorizado o levantamento do saldo remanescente do valor depositado pelo exequente, mediante alvará ou ofício de transferência, observando-se as normas do TJMA relativas às custas de selos.
Cumpridas as diligências supradeterminadas, retornem-me os autos conclusos para extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO.
Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 655/2023.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
08/03/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 05:13
Outras Decisões
-
23/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:55
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 22:43
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:29
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800903-09.2022.8.10.0056 Requerente: WESLEY RICARDO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY RICARDO PINHEIRO - MA22262 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Em virtude da certidão de ID 71428155, a qual informa que, o requerido fora citado, mas não apresentou ato responsivo, homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o transito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador Geral, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe devido à Exequente, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC.
O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 533 do RITJMA.
Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para tomarem ciência de todo teor da presente.
Intimem-se, Cumpra-se.
Santa Inês-MA, 10 de outubro de 2022. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito, titular. epp -
11/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 13:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822861-02.2022.8.10.0040
Deusa Maria dos Santos Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2022 11:55
Processo nº 0004191-81.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Morane de Fatima Coelho Rodrigues
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2013 00:00
Processo nº 0801651-61.2022.8.10.0114
Marilene Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2022 12:31
Processo nº 0801651-61.2022.8.10.0114
Marilene Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 12:50
Processo nº 0804975-32.2022.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Edilson de Miranda Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 15:59