TJMA - 0801651-61.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:04
Baixa Definitiva
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12/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES LIMA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:46
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801651-61.2022.8.10.0114 APELANTE: MARILENE RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO Nº 2621-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - OAB/PA Nº 19872-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA Nº 11099-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito do Consumidor.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Conta bancária de beneficiário do INSS.
Tarifa “Cesta B Expresso”.
Alegação de ausência de contratação.
Utilização de serviços além do pacote essencial.
Cobrança válida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta por beneficiária do INSS que pleiteia declaração de nulidade de cobrança bancária, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de contratação de pacote de tarifas ("Cesta B Expresso").
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na existência de movimentações na conta que indicam uso para finalidades diversas do simples recebimento de benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a licitude da cobrança de tarifas bancárias quando ausente contrato formal, mas demonstrada a utilização habitual de serviços bancários diversos do pacote essencial; (ii) apurar a existência de dano moral e material indenizável em razão da mencionada cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relacionamento jurídico está regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco (art. 14 do CDC). 4.
O IRDR n.º 3.043/2017 do TJMA fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta de benefício, salvo quando contratado pacote remunerado ou excedido o limite do pacote essencial, desde que haja prévia e efetiva informação. 5.
Os extratos demonstram movimentações típicas de conta-corrente, como transferências e serviços adicionais, descaracterizando a alegação de uso exclusivo para recebimento de provento. 6.
Reconhecida a licitude da cobrança, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização, inexistindo ilicitude, nexo causal ou dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É válida a cobrança de tarifa bancária sobre conta-corrente utilizada para operações que extrapolam o pacote de serviços essenciais, mesmo na ausência de contrato formal, desde que evidenciada a ciência e anuência tácita do consumidor." "A utilização habitual de serviços bancários não gratuitos configura comportamento incompatível com a alegação de contratação de conta-benefício isenta de tarifas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e 14; BACEN Resolução n.º 3.919/2010, art. 3º; CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111; ApCiv 0800968-70.2022.8.10.0131.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARILENE RODRIGUES LIMA, contra sentença proferida pelo magistrado Francisco Bezerra Simões , titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se requerer a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A decisão recorrida, lançada ao Id. 42660142, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os extratos bancários constantes nos autos demonstram que a parte autora utilizava a conta para diversas operações financeiras.
Assim, concluiu pela licitude da cobrança das tarifas impugnadas, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 42660144), o recorrente sustenta, em síntese, ter sofrido desconto indevido, referente a uma "cesta b expresso", requerendo a devolução em dobro da quantia, a título de danos materiais, com a devida correção e juros.
Sustenta o banco não apresentou documentos que comprovassem a contratação desses serviços ou a autorização para os descontos.
Argumenta também que exigir da autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, a demonstração de sua discordância com o modelo de conta imposta representa verdadeira “prova diabólica”.
Assim, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade das cobranças, com devolução em dobro dos valores pagos, condenação em danos morais e fixação de honorários recursais.
Em contrarrazões o apelado sustenta a regularidade das cobranças em virtude da utilização da conta bancária para diversas operações além do simples recebimento de benefício; a inexistência de ato ilícito, culpa ou dano indenizável; a ausência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, inexistência de dever de indenizar.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau (Id.42660148).
Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da parte autora, intitulados Tarifa Bancária "Cesta B Expresso”.
Pois bem.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Partindo deste ponto, em outros julgados, considerava-se que todos os casos sem contrato válido eram de nulidade absoluta do negócio jurídico, desprezando outros elementos que pudessem sugerir a efetiva manifestação de vontade.
Contudo, passo a analisar o presente caso à luz do princípio da boa-fé objetiva, firmando novo entendimento, visto que a alegação de que a autora não realizou a contratação de pacote de tarifas é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, conforme se abordará a seguir.
Da análise dos extratos da conta de MARILENE RODRIGUES LIMA, constantes dos Ids. 42660030, anexados pela instituição financeira, verifico movimentações que indicam o uso da conta para finalidades diversas, além do recebimento do beneficio que a parte alega possuir.
Dessa forma, percebo que o apelante utiliza serviços classificados como prioritários, os quais são passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não integram o pacote gratuito de serviços essenciais, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 3.919 do BACEN.
Neste contexto, cabe destacar que, nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR n.º 3.043/2017, foi definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício.
O fato é que, embora a parte autora afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de beneficio previdenciário, os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização de serviços prioritários, o que revela, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 3.919 do BACEN.
Importante esclarecer que o contrato em comento trata-se de negócio jurídico consensual, cuja manifestação de vontade da parte autora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes à conta depósito, a qual, a depender do serviço utilizado, pode gerar a incidência de tarifas e encargos.
Sendo assim, entendo que a parte autora tinha a intenção de firmar uma conta-corrente, uma vez que faz uso de diversos serviços não abarcados pela conta benefício.
Este, aliás, é o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme podemos observar abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente.
II.
Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
III.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APLICAÇÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA I.
Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora/Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, existem extratos e faturas acostados aos autos (ID 23081270), que confirma o alegando, contundo, verifica-se em alguns extratos juntados pela instituição financeira onde é possível identificar a realização de empréstimos, transferências diversas e débito em conta para pagamento de cartão de crédito, fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III.
As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
IV.
Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor.
V.
Apelos conhecidos – 1º apelação não provida 2ª apelação provida. (ApCiv 0800968-70.2022.8.10.0131, Rel.
Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 16/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR N.º 3.043/TJMA.
CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS.
NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
APELO DESPROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA).
II.
Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta corrente, e de dispor dos serviços descontados sob o título de “CESTA B EXPRESSO 05”.
III.
Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte apelante, verifica-se que a cobrança desse título decorre justamente da utilização de outros serviços fornecidos pelo banco, ademais o documento constante no ID 23216515, demonstra de forma clara que a parte anuiu com a referida cobrança ao ter autorizado débitos sobre limite de crédito, desse modo, não há que se falar em ausência de informação ao consumidor, uma vez que foi cientificado pelo contido no teor, ou seja, seria contrassenso referida autorização, se o apelante não fizesse uso de uma conta corrente, como de fato demonstra os extratos colacionados.
IV.
Afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais V.
Apelo desprovido (ApCiv 0801130-52.2022.8.10.0103, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/07/2023).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – A despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos de consulta de empréstimo consignados de, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, e, inclusive empréstimos pessoais e, essa tarifa a que faz menção (MORA CRED PESS) ocorre quando, da data de pagamento dos empréstimos não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, incidindo assim, multa e juros conforme contratado, com a mencionada nomenclatura em conta.
II - restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; III – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; IV – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira recorrida, para reconhecer a improcedência do pleito formulado na exordial; V – agravo interno não provido (ApCiv 0800888-72.2022.8.10.0110, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, resgate automático de poupança com rendimentos, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido (ApCiv 0803619-80.2019.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/04/2023) Analisando as evidências apresentadas no processo, resta cristalino que a parte requerente não utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de salário.
A instituição bancária requerida atuou em estrita conformidade com a legislação, respaldada pelo princípio do exercício regular de direito ao efetuar as cobranças relacionadas aos serviços efetivamente utilizados pela requerente.
Portanto, não há fundamento para caracterização de ato ilícito e, consequentemente, não cabe indenização por danos morais ou materiais, conforme estabelecido no artigo 188 do Código Civil.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-11 -
18/08/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de MARILENE RODRIGUES LIMA - CPF: *93.***.*46-91 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:28
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 12:25
Baixa Definitiva
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17/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:19
Juntada de petição
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19/07/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801651-61.2022.8.10.0114 APELANTE: MARILENE RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA – OAB/TO 2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - OAB/PA19872 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Rodrigues Lima, inconformada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Francisco Bezerra Simoes, titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela provisória julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A apelante interpôs o recurso alegando cerceamento de defesa em razão do indeferido liminarmente dos pedidos autorais, e não oportunizando a realização de provas requerida, necessárias para o deslinde do feito.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo, requer a anulação do julgado para que seja intimação das partes para produção de provas (Id 26728075).
Sem Contrarrazões pelo apelado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de seguro pelo apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, além do alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de provas.
Analisando os autos, constato que o Juízo a quo julgou improcedente liminarmente a ação Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado.
Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização das provas, a fim de verificar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.
Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
Pois bem, analisando a petição inicial, percebo que o apelante solicitou de forma expressa a realização de provas (Id 26728068).
Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo.
Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de provas pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa.
Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela.
A existência de dúvida acerca da existência do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211.
II.
Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes.
No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante.
III.
Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova.
IV.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
11/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 21:31
Conhecido o recurso de MARILENE RODRIGUES LIMA - CPF: *93.***.*46-91 (APELANTE) e provido
-
28/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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