TJMA - 0856503-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:12
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:43
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
25/07/2023 16:36
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856503-83.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO, todos devidamente qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação no ID 92955078.
Audiência de conciliação, realizada em 12 de julho de 2023, restou frutífera, conforme ata de ID 96705116, chegando as partes a um acordo e renunciando ao direito de recorrer de sua homologação, a fim de que a mesma transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 77451727, e do requerido, no ID 85226564.
Acordaram as partes pelo adimplemento da dívida em 12 (doze) prestações mensais.
Sucintamente relatei.
Decido Observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes, em audiência conciliatória, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação.
Quanto ao pedido de suspensão, estabelece o artigo 313, I e § 4º, do CPC, que no caso de convenções das partes o processo poderá ficar suspenso por até 6(seis)meses.
Como no caso foi acordado o pagamento em 50 prestações mensais, não há como o feito permanecer suspenso por todo esse período.
Friso, ademais, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de mérito, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, não podendo se exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, requerer a execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observando, no que couber as formalidades da lei.
Importa registrara, ainda, a inaplicabilidade do art. 922 do CPC na hipótese, porque a determinação ali contida se refere às Ações Executivas.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4º, CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 313, inciso II, alínea b, do CPC afigura possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313,§ 4º, do CPC).
Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por 05(cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo.
Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação.(N.U XXXXX-38.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJe 01/04/2022).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 313 DA LEI 13.105/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.015/2015. 1.
A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inciso II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1(um) ano nas hipóteses do inciso V e 6(seis) meses naquela prevista no inciso II” (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito não provido.(TJPR – 7ª C.
Cível – XXXXX-34.2016.8.16.0126 – Palotina – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF – J. 25.05.2020).
Desse modo, com os fundamento exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ao mais, satisfeita a pretensão de ambos interessados, materializada na ata do acordo e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação.
Nesse contexto, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil Cabe dizer que, a decisão homologatória de acordo judicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC, podendo o autor em caso de descumprimento, exigir o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
19/07/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:49
Homologada a Transação
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13/07/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
12/07/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/07/2023 11:06
Conciliação frutífera
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12/07/2023 00:02
Recebidos os autos.
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12/07/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/06/2023 18:05
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:06
Juntada de petição
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25/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856503-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro o pedido de id. 88459259.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/07/2023 10:10 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Não alcançada a composição, voltem os autos conclusos para sentença.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 18 de maio de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
23/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:46
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:35
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856503-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
03/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:09
Juntada de petição
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/12/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 10:20
Juntada de diligência
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25/11/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856503-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO D E S P A C H O A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do NCPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo a ré o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Advirta-se no mandado que o réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do NCPC.
Se nesse prazo a ré oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° NCPC).
Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil.
Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO.
São Luís, data do sistema..
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
22/11/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:27
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856503-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Intimo autor para que emende a inicial com documento devidamente assinado digitalmente, conforme alega possuir, sendo esse documento essencial a propositura da ação, ou querendo, emendar a inicial adequando-a ao procedimento comum, no prazo de 15 dias.
São Luís, dia data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
18/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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