TJMA - 0801019-30.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:15
Decorrido prazo de KAYNA GAIOSO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801019-30.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA PAZ FILHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KAYNA GAIOSO DA SILVA - OAB/MA 13.288-A Promovido: FRANCISCO WELLINGTON SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 30/09/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3), onde se achava presente o MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença do promovido FRANCISCO WELLINGTON SOUSA OLIVEIRA.
Ausente a promovente e sua advogada, apesar de devidamente intimadas (id 76138944).
Ante a ausência da parte autora, restou prejudicada a tentativa de conciliação.
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela promovente (id 76723614), sobre o qual o promovido não apresentou oposição.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “
Vistos.
Etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Conforme consta no evento de id 76723614, a parte autora requereu desistência da presente ação, conforme pugnando por sua extinção.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo promovente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.".
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:46
Extinto o processo por desistência
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22/09/2022 11:08
Juntada de petição
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19/09/2022 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/09/2022 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 18:29
Juntada de diligência
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30/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 16:47
Juntada de diligência
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17/08/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 08:15
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/08/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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