TJMA - 0802955-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2021 00:45
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:42
Decorrido prazo de M. F. SIZA COMERCIO - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:29
Juntada de malote digital
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17/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 22:59
Conhecido o recurso de M. F. SIZA COMERCIO - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (AGRAVADO) e não-provido
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06/05/2021 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2021 10:33
Juntada de petição
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25/04/2021 23:56
Incluído em pauta para 29/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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07/04/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 08:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:38
Decorrido prazo de M. F. SIZA COMERCIO - ME em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802955-83.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr.
Felipe Quintana da Rosa (OAB/MA 19.246-a).
AGRAVADA: M.F.
SIZA COMÉRCIO – ME Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB/MA 3.643) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercedes-Benz do Brasil S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que deferiu o pedido liminar nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, para determinar às requeridas (Mercedez-Benz e Mardisa) que, em até 30 (trinta) dias, arquem com a realização dos serviços de reparo e conserto do Caminhão Modelo SPRINTER CHASSI 416 CD, COR BRANCO,PLACA PTT7G86, CHASSI 8AC907143LE180021, de modo, a torná-lo apto ao uso com as características originais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
Consta dos autos que no dia 21/02/2020 a autora adquiriu o referido veículo e que após poucos meses de uso o mesmo apresentou defeitos da embreagem e no rádio, os quais foram reparados dentro da garantia.
Que antes da primeira revisão o bem teria apresentado novo problema, vazamento de água do radiador, o qual também foi reparado como cortesia, em que pese à autora ter omitido na inicial que nessa ocasião o veículo havia sofrido um sinistro, pois estava com o capô amassado, retrovisor quebrado e farol trincado.
A autora, ora agravada, afirmou que após estes serviços o bem teria apresentado “cheiro forte de queimado”, quando foi identificado problemas na caixa de embreagem e no volante do motor, cujo orçamento foi de R$ 15.648,71 e não foi coberto pela garantia, razão pela qual ela ajuizou a referida ação, visando o reparo pelas demandadas, o que foi deferido pela juíza.
Contra essa decisão insurgiu-se a agravante aduzindo que a negativa decorreu pela constatação de mau uso do veículo, razão pela qual não seria coberto pela garantia, conforme parecer técnico juntado aos autos, assim estaria afastado o fumus boni iuris em favor da requerente, bem como que autora não teria comprovado como a indisponibilidade do bem estaria afetando a atividade da sua empresa.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC1.
Na hipótese, a parte autora adquiriu o veículo SPRINTER CHASSI 416 CD, COR BRANCO, PLACA PTT7G86, CHASSI 8AC907143LE180021, Zero km, vindo este a apresentar problemas logo após o terceiro mês de uso, conforme se denota das ordens de serviço em anexo, na embreagem e no rádio.
Depois foi constatado vazamento de água do radiador e, por fim, na caixa de embreagem e no volante.
Da análise dos documentos acostados à inicial, constata-se a verossimilhança do direito alegado, comprovado o envio do veículo à concessionária em pelo menos três vezes, fato corroborado pelas aludidas ordens de serviço e que o defeito apresentado por último consiste no mesmo item do primeiro ocorrido, ou seja, na caixa de embreagem, razão pela qual não tem como nessa primeira análise concluir que o defeito tenha ocorrido por mau uso como pretende o agravante.
No que se refere ao periculum in mora, a demora no conserto do automóvel poderá acarretar ainda mais prejuízo à parte autora, que se vê sem poder utilizá-la.
Nessa senda, não é aceitável que um veículo de valor expressivo venha a apresentar problemas logo após a compra, fazendo-se mister o seu imediato conserto.
Ademais, tem-se que o carro ainda encontra-se no período de garantia, o que reforça a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/02/2021 17:51
Juntada de malote digital
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25/02/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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23/02/2021 21:01
Conclusos para decisão
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23/02/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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