TJMA - 0821381-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:08
em cooperação judiciária
-
11/04/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 08:39
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:39
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:27
Juntada de parecer
-
22/03/2023 03:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 09:34
Juntada de malote digital
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REVISÃO CRIMINAL Nº 0821381-12.2022.8.10.0000 Requerente: ARLINDO PEREIRA FILHO Advogados: DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB/SP 352.447), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB/MA 12.660) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE.
PROVA ILÍCITA.
INVASÃO DOMICILIAR.
INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Não há como conhecer de pedido de nulidade de prova obtida por meio de invasão domiciliar que se encontra desacompanhado de comprovação do alegado, sobretudo quando a parte requerente, intimada a suprir a carência probatória, permaneceu inerte.
II.
Ademais, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
III.
Pedido de Revisão Criminal não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0821381-12.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), TYRONE JOSE SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO), SAMUEL BATISTA DE SOUZA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
SELENE COELHO DE LACERDA.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de Arlindo Pereira Filho, contra sentença condenatória (ID 20975780 - Pág. 24/29), transitada em julgado em 01/10/2018 (ID 20975780 - Pág. 31), proferida nos autos da ação penal n° 4911/2013, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática da conduta descrita no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
A ação revisional, proposta com fulcro no art. 621 e seguintes do CPP, postula, em síntese, a procedência da ação penal, com vistas a absolvição do requerente, ante a ilegalidade da diligência que culminou na apreensão de três munições calibre .38.
Nessa esteira, aduziu que a condenação se utilizou de prova obtida de forma ilícita, mediante violação de domicílio, argumentando que a busca realizada na residência do revisionando foi procedida sem qualquer ato de investigação prévia e sem que houvesse justa causa.
Ressaltou que a diligência considerada ilegal decorre do fato de o requerente ser “conhecido pela prática do crime de tráfico de entorpecente, entre outros crimes”.
Argumentou, ainda, que na busca pessoal realizada em via pública nada de ilícito foi encontrado em poder do revisionando, não justificando o ingresso arbitrário e ilegal em seu domicílio, razão pela qual deve ser declarada nula a prova colhida ilicitamente.
Ao final, colacionou julgados recentes da Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da ilegalidade do ingresso em domicílio nos casos em que procedida sem prévia investigação e sem fundadas razões, com o intuito de subsidiar o pleito revisional.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 20975780.
Em manifestação contida no ID 22134604, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela conversão do julgamento em diligência para a juntada dos documentos comprobatórios dos fatos alegados, em especial os depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Embora acolhida a manifestação ministerial (ID 22221801) e intimada a parte autora, esta quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularizar o feito, conforme certidão acostada no ID 23120310.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinou pelo não conhecimento da ação revisional, em razão da ausência de documentos essenciais para a admissibilidade do pedido revisional (ID 23449986). É o Relatório.
VOTO O requerente foi condenado como incurso no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em razão de ter sido flagrado, no dia 06 de fevereiro de 2013, na posse de três munições intactas, calibre .38, no interior de sua residência.
Em suma, a pretensão da presente revisional consiste na anulação da prova obtida por meio ilícito e consequente absolvição do requerente, sob a alegação de ingresso mediante invasão domiciliar.
Cediço que as questões suscitadas em sede de ação revisional demandam observância às hipóteses previstas no art. 621, do CPP, razão pela qual o feito deve ser suficientemente instruído com a prova do direito alegado, nos termos do art. 625, § 1º, do CPP, sob pena de não conhecimento do pedido.
Nesse diapasão, constata-se que o patrono do requerente foi intimado a fazer a juntada de prova dos fatos deduzidos na inicial, em especial os depoimentos colhidos na fase judicial.
Contudo, a parte requerente permaneceu inerte, ensejando o não conhecimento da demanda, em razão da instrução deficiente do feito.
Sobre a matéria já decidiu esta Egrégia Corte: “Penal.
Processo Penal.
Embargos de declaração em revisão criminal.
Art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03.
Não conhecimento da revisional relativamente à alegação de nulidade processual.
Insuficiência de instrução.
Inexistência de contradição a ser sanada.
Embargos rejeitados. (….) Constatada a deficiência de instrução da revisional relativamente à alegada nulidade do processo, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo, de rigor o não conhecimento da matéria, sendo insuficiente, para viabilizar seu exame, apenas a juntada da cópia da sentença condenatória.
Inexistência de contradição a ser sanada. 4.
Embargos rejeitados. (TJMA.
Emb.Dcl. na Revisão Criminal nº 0809563-34.2020.8.10.0000.
Relator: Des.
José Luiz Oliveira Almeida).
Ademais, o pleito revisional embasou-se em recente alteração de entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça que reconheceu a violação em domicílio quando não precedida de investigação e nem de fundadas razões para justificar o ingresso sem autorização judicial.
Ora, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples guinada jurisprudencial não autoriza, per si, a revisão de decisão transitada em julgado, como bem demonstra o aresto abaixo colacionado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA PELA VIA REVISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão referente à incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a forma qualificada do delito de furto não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, aparentemente, nem mesmo foi requerida nas razões de apelação.
Assim, sem prévia manifestação do Tribunal de origem no ponto, afigura-se incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1087, fixou a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022).
No entanto, quando do julgamento da apelação (14/11/2021 - ou seja, antes do overruling), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. 3.
O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao sentenciado.
Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Conclui-se, portanto, não ser possível o exame da alegada nulidade de prova obtida por invasão domiciliar, em razão da insuficiência probatória, bem como ante a impossibilidade de reforma da sentença transitada em julgado com base em mera alteração de entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual o não conhecimento da ação revisional é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da revisão criminal. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
20/03/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:53
Não conhecimento do pedido
-
17/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 14:42
Juntada de parecer
-
05/03/2023 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
24/02/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/02/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:38
Conclusos para despacho do revisor
-
15/02/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
10/02/2023 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 14:17
Juntada de parecer
-
01/02/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 07:05
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:05
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:05
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:01
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:01
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:01
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REVISÃO CRIMINAL Nº 0821381-12.2022.8.10.0000 Requerente: ARLINDO PEREIRA FILHO Advogados: DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB/SP 352.447), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB/MA 12.660) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento da Procuradoria Geral de Justiça constante do ID 22134604.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a juntada dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal da ação penal nº 4353-76.2013.8.10.0001.
Logo após, encaminhem-se os autos ao Parquet de segundo grau para emissão de parecer.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
08/12/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 15:03
Juntada de parecer
-
21/11/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 04:50
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:50
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:50
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REVISÃO CRIMINAL Nº 0821381-12.2022.8.10.0000 Requerente: ARLINDO PEREIRA FILHO Advogados: DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB/SP 352.447), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB/MA 12.660) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal, proposta em favor de Arlindo Pereira Filho, contra sentença condenatória, transitada em julgado em 01/10/2018, nos autos da ação penal n° 4911/2013 – São Luis, que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, pela prática da conduta descrita no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Proceda-se a retificação dos autos fazendo constar como parte requerente ARLINDO PEREIRA FILHO.
Logo após, em atenção ao art. 625, § 5º, do CPP, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
19/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-41.2022.8.10.0090
Jose Genesio Mendonca Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 13:32
Processo nº 0801811-86.2022.8.10.0114
Lourenco Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:11
Processo nº 0027135-09.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria do Rozario Aguiar de Almeida
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2015 00:00
Processo nº 0000240-36.2010.8.10.0114
Banco do Nordeste
Jose Pereira dos Reis
Advogado: Roberval Araujo dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2010 00:00
Processo nº 0000240-36.2010.8.10.0114
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Pereira dos Reis
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2025 13:17