TJMA - 0800385-85.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:48
Juntada de petição
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SAVIO BARRETO LACERDA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ERICK MAIA BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:00
Juntada de petição
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27/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDOVAL SOUSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:18
Juntada de termo
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07/04/2025 11:09
Juntada de petição
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21/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2024 12:34
Juntada de petição
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18/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:38
Juntada de termo
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18/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:38
Decorrido prazo de SANDOVAL SOUSA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:15
Decorrido prazo de ERICK MAIA BARRETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de ERICK MAIA BARRETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:48
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:48
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:48
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:48
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 15:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800385-85.2022.8.10.0131 AUTOR: SANDOVAL SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350-A REU: FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - PA020877 SENTENÇA Versam os presentes autos de ação de cobrança proposta por 0800385-85.2022.8.10.0131 em desfavor de FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA.
Contestação apresentada pela requerida em ID 69265230.
Réplica à contestação apresentada pelo autor em ID 71655085. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Quanto ao mérito, importante verificar que o presente caso trata-se de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Desta forma, caracteriza-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço , o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .” Assim, ciente de que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 do instituto consumerista estabelece que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Não obstante, no caso dos autos, a peça contestatória apresentada pela requerida não consegue demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, traz aos autos alegações vagas, incapazes de ilidir os fatos alegados pelo demandante em sua peça inicial.
Em que pese constar compras que em tese teriam originado o débito que levou à negativação do nome do autor, estas foram efetuadas e recebidas por terceiros.
Não há nos autos comprovação de que estes terceiros constantes nas notas fiscais possuem parentesco com o requerente.
Frise-se, que mesmo comprovado o parentesco, caberia a requerida demonstrar que houve a expressa autorização do autor para que terceiro fizesse compra em seu nome, o que não restou demonstrado na peça contestatória e demais documentos acostados pelo demandado.
Destarte, resta configurado a má prestação de serviço pelo requerido, ao proceder unilateralmente à venda de produtos utilizando-se dos dados do autor, para terceiros e lançando seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, merece prosperar o pedido do requerente para ser declarado inexistentes os débitos que levaram à negativação do nome do autor, a saber: R$ 917,61 contrato nº 193473-4, R$ 917,61 contrato nº 193473-3, R$ 341,31 contrato nº 193474-1, R$ 917,61 contrato nº 193473-2, R$ 341,29 contrato nº 193474-3, R$ 341,29 contrato nº 193474-2 e R$ 917,61 contrato nº 193473-1.
Feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Ex positis, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE: a) DETERMINAR que a requerida proceda coma a retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito em virtude dos seguintes débitos: R$ 917,61 contrato nº 193473-4, R$ 917,61 contrato nº 193473-3, R$ 341,31 contrato nº 193474-1, R$ 917,61 contrato nº 193473-2, R$ 341,29 contrato nº 193474-3, R$ 341,29 contrato nº 193474-2 e R$ 917,61 contrato nº 193473-1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. até o limite de R$ 5.000,00. b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, a saber: R$ 917,61 contrato nº 193473-4, R$ 917,61 contrato nº 193473-3, R$ 341,31 contrato nº 193474-1, R$ 917,61 contrato nº 193473-2, R$ 341,29 contrato nº 193474-3, R$ 341,29 contrato nº 193474-2 e R$ 917,61 contrato nº 193473-1; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de r$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais.
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
A presente sentença serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
07/10/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 18:08
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2022 09:22
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:44
Juntada de petição
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14/06/2022 18:46
Juntada de contestação
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24/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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