TJMA - 0843494-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:51
Juntada de remessa seeu
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15/05/2025 14:39
Juntada de petição
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13/05/2025 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 16:29
Juntada de mandado
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13/05/2025 13:31
Juntada de guia de execução definitiva
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13/05/2025 09:36
Juntada de petição
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:06
Juntada de mandado
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12/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:55
Juntada de despacho
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16/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2024 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:05
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:39
Juntada de Ofício
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27/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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11/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:39
Juntada de Edital
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05/06/2024 10:36
Juntada de petição
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03/06/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 07:34
Juntada de diligência
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:20
Juntada de diligência
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19/02/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:17
Juntada de diligência
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15/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 09:49
Juntada de diligência
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07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:46
Juntada de petição
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31/01/2024 05:31
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:47
Juntada de petição
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30/01/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 07:31
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 23:31
Juntada de diligência
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18/04/2023 12:50
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:47
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:27
Juntada de petição
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15/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 07:07
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 06:52
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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12/04/2023 13:28
Juntada de petição
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12/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Termo de Audiência Data e horário: 20 de março de 2023, às 14h Local: Sala de Audiência – Edifício do Fórum Autos n° 0843494-54.2022.8.10.0001 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Juíza de Direito: Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Autor: Ministério Público Estadual Réu: Marcos Herberth de Jesus Fonseca Silva Advogada: Lidiane Ramos OAB/MA 14300 Réu: Daniel Luís Correa Santos Defensor Público: Noé Menezes da Silva Júnior Declarada aberta a audiência, realizado o pregão, com as formalidades legais, constatou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Esdras Liberalino Soares Júnior, bem como do Defensor Público, do acusado Marcos Herberth de Jesus Fonseca Silva e da vítima Maria da Paixão Gonçalves, conduzida.
Ausente o acusado Daniel Luís Correa Santos, embora intimados.
Consultadas, as partes não se opuseram e nada alegaram acerca da realização do ato por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Recomendação CNJ n.º 62/2020 e das Portarias Conjuntas TJ/MA n.º 14, 16 e 18 de 2020.
Após a leitura da denúncia, considerando a alegação da vítima, que manifestou temor em falar na presença do acusado, foi determinada, sem oposição, a retirada dele da sala de audiência, prosseguindo-se na inquirição com a presença do defensor público e da advogada, com base no artigo 217 do Código de Processo Penal.
Foi oportunizada a formulação de perguntas ao Ministério Público e à Defesa, e passou-se à oitiva da vítima presente, que foi advertida da necessidade de falar a verdade após o compromisso legal.
Após requerimento da advogada do réu presente, sem oposição do Ministério Público, a vítima procedeu com o reconhecimento de Marcos Herberth de Jesus Fonseca Silva.
Ademais, foi oportunizado ao réu presente o direito de entrevista reservada com a advogada, os quais não fizeram uso desta prerrogativa por já terem conversado anteriormente.
Realizou-se o interrogatório do acusado, que foi advertido acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio (não autoincriminação), com relação aos fatos delituosos, sem prejuízo para a sua defesa, na forma que dispõe o artigo 5º, LXIII da Constituição Federal, bem como informado sobre os benefícios da confissão como atenuante da pena.
Não havendo outras provas a serem produzidas, nem requerimento de diligências, a magistrada deliberou o seguinte: 1) À vista da ausência injustificada do réu Daniel Luís Correa Santos, que estava ciente e não compareceu ao ato, foi determinado, em atenção à regra do artigo 367 do CPP, o prosseguimento do feito sem a presença dele, por serem revel, tornando desnecessária a intimação de ambos para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias; 2) CONCEDEU prazos distintos de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa, nessa ordem, para que apresentassem suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal; 3) DETERMINOU a juntada aos autos da mídia de gravação digital dos depoimentos e interrogatório prestados neste ato, devendo uma cópia de segurança, devidamente identificada, ficar arquivada em local próprio; 4) FACULTOU às partes o fornecimento de mídia compatível (CD, pen drive, entre outros) para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos e interrogatório colhidos nesta data, certificando-se nos autos (artigo 405, § 2º do Código de Processo Penal); 5) DETERMINOU, ainda, que, após a manifestação das partes, em alegações finais, viessem os autos conclusos para sentença, juntando-se, antes disso, os antecedentes criminais atualizados dos acusados.
Os presentes ficaram cientes de que deverão abster-se de divulgar a reprodução das imagens e falas registradas em DVD para qualquer finalidade que transcenda à relação processual a que se refere (artigo 5º inciso XXVIII da Constituição Federal).
O áudio referente aos depoimentos e interrogatório foi conferido logo após o ato e considerado audível.
A vítima informou endereço eletrônico para ser notificada da sentença: paixaogonç[email protected].
NADA mais.
Eu, Beatriz Soares, Assessora Administrativa, digitei e subscrevo.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
10/04/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 17:18
Juntada de petição
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31/03/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 07:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 14:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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28/03/2023 15:30
Juntada de termo
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27/03/2023 17:49
Juntada de termo
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24/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:44
Juntada de diligência
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20/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2023 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 10:45
Juntada de petição
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10/03/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 08:49
Juntada de diligência
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07/03/2023 12:13
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0843494-54.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a juntada de Ofícios nº 1447/2023 e 1461/2023, relativo aos relatórios de monitoração eletrônica, respectivamente, dos acusados Marcos Herberth de Jesus Fonseca Silva e Daniel Luís Correa Santos.
Conforme relatado pelo supervisor de monitoração eletrônica, as monitorações com tornozeleira eletrônica foram iniciadas no dia 21/12/2022, e o aludido prazo de 60 (sessenta) dias de supervisão finalizou no dia 19/02/2023.
Foi relatado também o cometimento de violações pelos dois acusados, no entanto, foi pontuado observações para desconsiderações de algumas dessas monitorações.
Foi dado vista dos autos ao Ministério Público para ciência dos documentos apresentados pelo SME.
O órgão ministerial apresentou manifestação pela manutenção das demais medidas cautelares impostas aos acusados.
Explicitado os fatos, decido.
Visto que decorreu o prazo de monitoração eletrônica e considerando a manifestação do Ministério Público, verifico que não há motivos para renovação da medida de monitoração, razão pela qual deverá ser retirada, em observância às determinações da Portaria Conjunta 92017, do TJMA.
Outrossim, mantenho as demais medidas cautelares outrora deferidas (comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca da Grande Ilha, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) a serem cumpridas pelos acusados.
Dê-se vista dos ao Ministério Público para ciência desta decisão.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos.
Intime-se a advogada particular, via DJEN.
Intimem-se os acusados, por mandado.
Oficie-se a SME para informar a este juízo acerca da retirada das monitorações eletrônicas.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
06/03/2023 09:50
Juntada de petição
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06/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:15
Juntada de termo
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06/03/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 18:12
Outras Decisões
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28/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:21
Juntada de petição
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24/02/2023 15:30
Juntada de termo
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24/02/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 07:24
Juntada de termo
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23/02/2023 16:14
Mandado devolvido dependência
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23/02/2023 16:14
Juntada de diligência
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09/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:13
Juntada de petição
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08/02/2023 08:32
Juntada de Mandado
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08/02/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 00:08
Juntada de diligência
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07/02/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 21:07
Juntada de diligência
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07/02/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 14:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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07/02/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2023 14:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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07/02/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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06/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:11
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2023 15:00
Audiência Instrução designada para 06/02/2023 14:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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01/02/2023 09:34
Juntada de petição
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28/01/2023 07:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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27/01/2023 09:24
Juntada de petição
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26/01/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:49
Juntada de diligência
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26/01/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:45
Juntada de diligência
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26/01/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:38
Juntada de diligência
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26/01/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:36
Juntada de diligência
-
24/01/2023 14:06
Juntada de termo
-
24/01/2023 14:03
Juntada de termo
-
24/01/2023 12:15
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:36
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0843494-54.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VISTOS EM CORREIÇÃO MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de São Luís/MA, solteiro, nascido em 01.02.1984, RG nº 0163706020010 SSP/MA, CPF nº *27.***.*47-73, filho de Dircilene Fonseca Silva e Eleanor de Jesus Ferreira Silva, residente na Rua Santa Tereza, nº 99, Bairro Vila Isabel Cafeteira, ou Rua Tancredo Neves, n° 79, Vila Isabel Cafeteira, São Luís-MA DANIEL LUIS CORREA SANTOS, brasileiro, pintor, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 19.11.1995, RG nº 0581035220165 SSP/MA, CPF n° 104494613-00, filho de Mary Lucia Correa Santos, residente na Rua 16, nº 04, Bairro Cohab Anil III, São Luís-MA DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA Consta nos autos decisão do dia 19/12/2022, determinando a revogação das prisões preventivas dos acusados MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUÍS CORREA SANTOS, aplicando-lhes, em substituição, medidas cautelares diversas da prisão, a saber: a) comparecimento mensal em juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca da Grande Ilha; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) monitoração eletrônica.
No próprio dia 19/12/2022 a decisão/alvará de soltura foi encaminhada à Supervisão de Monitoramento Eletrônico e à Supervisão de Gestão de Alvarás para que fosse dado o devido cumprimento.
Ocorre que a a Supervisão de Monitoração Eletrônica não deu cumprimento às medidas de monitoração eletrônica determinadas aos acusados devido a indisponibilidade de equipamentos, conforme consta em Ofício nº 10438/2022 - SME/SAMOD/SEAP (ID 83279229) e Ofício nº 10431/2022 - SME/SAMOD/SEAP (ID 83280187).
Por essa razão, os acusados permanecem presos.
Dessa forma, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, e MANTENHO as demais cautelares (comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca da Grande Ilha, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga).
De consequência, efetuem-se as anotações necessárias no sistema, para baixa do mandado de prisão no BNMP, certificando-se nos autos.
Visando a maior celeridade, vias desta DECISÃO serão utilizadas como: ALVARÁ DE SOLTURA em benefício de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUIS CORREA SANTOS; MANDADO DE INTIMAÇÃO aos acusados; e OFÍCIO, dirigido à Administração do Presídio, para ciência e cumprimento do seu inteiro teor.
Isto posto, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intimem-se os acusados, por mandado; 3.
Intime-se a Defensoria Pública; 4.
Intime-se a advogada constituída, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1º do Código de Processo Penal); Diligencie-se.
Cumpra-se, com urgência.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
23/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 15:43
Juntada de termo
-
23/01/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:35
Juntada de termo
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23/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 11:52
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
20/01/2023 12:37
Juntada de petição
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19/01/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:19
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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11/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
11/01/2023 09:46
Juntada de petição
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10/01/2023 11:54
Juntada de termo
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10/01/2023 11:53
Juntada de termo
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10/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:47
Juntada de termo
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10/01/2023 11:46
Desentranhado o documento
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10/01/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:20
Juntada de termo
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0843494-54.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO / ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Em benefício de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, preso preventivamente, foi formulado, por intermédio de advogada constituída, pedido de “RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO”.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito.
Relatado isso, fundamento e decido. É de todo sabido que a prisão preventiva, permitida, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, é medida de caráter excepcional, a ser imposta ou mantida, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), apenas nas hipóteses elencadas nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao lado disso, a lei processual penal prevê a possibilidade de revogação da prisão preventiva, inclusive, de ofício, se, no decorrer da investigação ou do processo, for verificada a falta de motivos para que subsista, bem como de nova decretação, se sobrevier razões que a justifiquem.
O certo é que, uma vez decretada a prisão, deve-se revisar a necessidade de sua manutenção, a cada noventa dias, por decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Noutro sentido, a prisão preventiva será ilegal, devendo ser relaxada, entre outros motivos, se houver constatação de excesso de prazo, injustificado, na formação da culpa, com violação ao princípio, de ordem constitucional, da razoável duração do processo, ou seja, o direito de ser o agente julgado sem dilações indevidas (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Com efeito, MARCOS HERBETH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUÍS CORREA SANTOS, seu comparsa e corréu, foram presos em flagrante, no dia 03/08/2022, por haverem supostamente cometido o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), verificando-se que, na Audiência de Custódia, realizada em 04/08/2022, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, considerando-se presentes os seus pressupostos e fundamentos (ID 72955397).
Após, cessada a competência da Central de Inquéritos e Custódia, o Inquérito Policial instaurado para apurar referido delito foi distribuído a este Juízo, aqui recebido em 06/09/2022.
A denúncia, oferecida na data de 19/09/2022, imputou aos acusados a prática, em tese, do mesmo crime que motivou a sua prisão preventiva (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), foi recebida em 21/09/2022 (ID 76588539), e o acusado Marcos Herberth apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída.
Feitas as ponderações, percebe-se que a hipótese examinada apresenta particularidades especiais, as quais, por culminarem em prejudicar o acusado, impõem a que se imprima mudança à condição jurídica atual em que ele se encontra, preso cautelarmente, por este processo.
No presente caso, em que o acusado encontra-se preso cautelarmente desde o dia 03/08//2022, é impossível não admitir que o lapso temporal decorrido entre a prisão e a presente data configura excesso de prazo, com afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tornando inconveniente a prisão provisória, ainda mais considerando o adiamento da audiência de instrução outrora marcada para o dia 09/12/2022 para o dia 06/02/2023.
Por outro lado, ainda que o referido crime seja socialmente reprovável e, como todo delito, deve ser reprimido – no caso de real comprovação da materialidade e autoria –, tal poderá ser alcançado por meio da responsabilização criminal, em que serão apurados os fatos que deram origem à prisão cautelar, que se afigura incabível apenas pelo fato em si, sem que haja perigo de lesão à ordem pública, notadamente, porque já se passou mais de 4 (quatro) meses a partir da constrição da liberdade do acusado, sem que ao menos a instrução processual tenha sido iniciada.
Ante o exposto, por entender que o acusado atende os requisitos para ser beneficiado com a liberdade provisória, com fundamento no que dispõem o artigo 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, hei por bem RELAXAR a PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de São Luís/MA, solteiro, nascido em 01.02.1984, RG nº 0163706020010 SSP/MA, CPF nº *27.***.*47-73, filho de Dircilene Fonseca Silva e Eleanor de Jesus Ferreira Silva, residente na Rua Santa Tereza, nº 99, Bairro Vila Isabel Cafeteira, ou Rua Tancredo Neves, n° 79, Vila Isabel Cafeteira, São Luís-MA, permitindo que, em liberdade, possa aguardar o desfecho da questão sub judice, se por outro motivo não estiver preso.
Na oportunidade, havendo similitude entre as circunstâncias da prisão preventiva do acusado/requerente e do corréu, DANIEL LUIS CORREA SANTOS, e inexistindo qualquer outra situação de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, hei por bem RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL LUÍS CORREA SANTOS, brasileiro, pintor, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 19.11.1995, RG nº 0581035220165 SSP/MA, CPF n° 104494613-00, filho de Mary Lucia Correa Santos, residente na Rua 16, nº 04, Bairro Cohab Anil III, São Luís-MA, próximo à sede do Boi Pirilampo, telefone: (98) 98304-7835, permitindo que, em liberdade, possa aguardar o desfecho da questão sub judice, se por outro motivo não estiver preso.
Em substituição, portanto, imponho aos acusados, MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) proibição de ausentar-se da Comarca da Ilha de São Luís, ou seja, considerando as cidades de São Luís/MA, Paço do Lumiar/MA, São José de Ribamar/MA e Raposa/MA, salvo se autorizado por decisão judicial (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal); d) monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX do Código de Processo Penal), devendo constar no referido termo de compromisso que o descumprimento das medidas poderá ensejar a substituição das mesmas por outras mais gravosas, ou, se se revelarem insuficientes, a decretação da prisão preventiva (artigo 282, §4º c/c artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).
De consequência, efetuem-se as anotações necessárias no sistema, para baixa do mandado de prisão no BNMP, certificando-se nos autos.
Visando a maior celeridade, vias desta DECISÃO serão utilizadas como: ALVARÁ DE SOLTURA em benefício de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e de DANIEL LUIS CORREA SANTOS; MANDADO DE INTIMAÇÃO aos acusados; e OFÍCIO N° 653/2022, dirigido à Administração do Presídio, para ciência e cumprimento do seu inteiro teor.
Isto posto, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos; 2.
Intimem-se os acusados, por mandado; 3.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos; 4.
Intime-se a advogada constituída, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1º do Código de Processo Penal); Diligencie-se.
Cumpra-se, com prioridade.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
09/01/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:14
Revogada a Prisão
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16/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:51
Juntada de petição
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13/12/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:56
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 20:38
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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07/12/2022 14:17
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DE SOUZA PIRES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 14:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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06/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:10
Juntada de petição
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04/12/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 21:39
Juntada de diligência
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04/12/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 20:22
Juntada de diligência
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03/12/2022 19:57
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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24/11/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:13
Juntada de diligência
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17/11/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:38
Juntada de diligência
-
11/11/2022 13:38
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Autos nº 0843494-54.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos em CORREIÇÃO DECISÃO I - Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, capitulado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, cuja autoria é atribuída a MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUIS CORREA SANTOS.
A denúncia foi recebida em 21/09/2022 (ID nº. 76588539).
O acusado MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, enquanto o acusado DANIEL LUIS CORREA SANTOS, também citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Ambos reservaram-se para discutir o mérito na ocasião das alegações penais, após a instrução processual.
II - Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa dos acusados não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s) (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do(s) acusado(s), de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 09/12/2022, às 11h, mais próximo desimpedido, que ocorrera na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intimem-se os acusados, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 4.
Intime-se a advogada constituída, via DJe; 5.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 6.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 7.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 8.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 9.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes.
III – Passo, agora, à análise do "PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA" formulado pela defesa do acusado MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA (ID nº. 75220299).
Sobre referido pedido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (ID nº. 76386559).
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente, por conversão da prisão em flagrante, encontra-se devidamente assentada em dados concretos extraídos dos autos, indicativos de que foram provisoriamente comprovados seus requisitos objetivos, consubstanciados na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, ressaltando o fato de ter ele ter sido conhecido pela vítima em sede policial (ID nº. 72923529, p. 7); e subjetivos, previstos no artigo 311, e seguintes, do Código de Processo Penal, dentre os quais, a imprescindibilidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, viabilizando, ao final, a aplicação da lei penal.
Oportuno observar que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, de tal modo que, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, deve ser revogada.
Contudo, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento novo alterador da situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva que já não tenha sido analisado, razão pela qual deve ser mantida pelos mesmos fundamentos que a determinaram anteriormente, face à necessidade de acautelamento da ordem pública.
Com efeito, 0 decreto prisional apresenta fundamentos aptos a justificar, por ora, a privação da liberdade de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, que ainda oferece risco à ordem pública, e deve ser mantido, notadamente, por estar fundamentado na gravidade concreta do crime, a se considerar os detalhes da ação delituosa, em que o ora requerente, agindo em concurso de agentes com DANIEL LUIS CORREA SANTOS, utilizando de grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu uma bolsa contendo dois celulares Samsung na cor azul e outro na cor preta, cartões e a farda de trabalho, de propriedade da vítima Maria da Paixão, dentre outros objetos que foram encontrados com eles, a denotar, sem dúvida, o periculum libertatis exigido para a preservação da preventiva.
Ou seja, os elementos probatórios colhidos na fase policial apontam que a custodia cautelar do ora requerente merece subsistir, porquanto, como dito, a situação fática demonstra que a conduta possui acentuada gravidade concreta e reprovabilidade diferenciada, que decorre do relevante grau de ofensividade que envolve a espécie delitiva, mormente, pela forma como teria sido praticada (modus operandi), evidenciando a periculosidade latente do status libertatis do requerente, que, por ora, deve ser sacrificado em prol da Ordem Pública, deveras desrespeitada com a atividade desenvolvida, que, inclusive, poderá trazer efeitos nocivos para a instrução processual, sendo indispensável a preservação da integridade física da vítima e testemunhas que ainda prestarão depoimentos em juízo.
Aliado a isso, acrescento que o periculum libertatis, neste momento, ainda encontra concretização nos autos, haja vista que, em consulta ao sistema Jurisconsult, foi possível verificar que o ora requerente possui duas condenações transitadas em julgado (Proc. 0006808- 09.2016.8.10.0001 - 3ª Vara Criminal de São Luís e Proc. 0019707- 39.2016.8.10.0001 - 8ª Vara Criminal de São Luís), o que revela a maior periculosidade e confirma que se trata de agente cuja liberdade põe em risco à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ademais, porque há forte possibilidade de reiteração delituosa, o que impõe a necessidade da custódia cautelar, na espécie, como forma de impedir a constante repetição de atos nocivos, como o noticiado nos autos, que trazem intranquilidade e desassossego à população.
Quanto às condições pessoais apresentadas pelo ora requerente, os Tribunais Superiores têm posicionamento firme no sentido de que o fato de o agente ostentar condições pessoais favoráveis, tipo família constituída e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, etc., não lhe garantem o direito de liberdade, se estiverem presentes, como se verifica no caso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que apontam para a necessidade de sua manutenção, e, por decorrência lógica, são inaplicáveis as medidas alternativas previstas do artigo 319 do mesmo diploma legal. (cf. precedentes do STF: HC 117.054, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/10/2013; e do STJ: HC 543601 PR 2019/0331624-9.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020).
Noutro lado, importar mencionar que inexiste um prazo determinado, como ocorre com a prisão temporária, para a duração dessa modalidade de prisão cautelar (preventiva), pois a regra é que perdure até quando seja necessário.
De fato, o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia ou desídia do juiz em dar andamento ao feito, o que não se verifica no caso em tela, em que não há noticia de algum ato do juízo, omissivo ou comissivo, que importe em procrastinação indevida, sobretudo, quando, como ocorre na hipótese, vem sendo tomadas todas as providências necessárias ao trâmite regular do feito, porquanto a denúncia foi recebida, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, e a instrução processual já foi designada, sendo, ademais, necessária a custódia, para a submissão aos atos processuais, possibilitando-se reconhecimentos pessoais e oitiva da ofendida, sem altercações de ânimo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem orientado que a demora processual deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não se podendo deduzir eventual excesso apenas com base na mera soma aritmética dos prazos processuais, que, assim, servem apenas como parâmetro geral (cf. precedentes do STF: HC 148351 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017).
Com isso, por não restar configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do ora requerente, diante dos elementos indicativos de que a medida de exceção ainda é necessária (artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal) e adequada (artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal), como também por não observar alteração no quadro que motivou a prisão preventiva - que, vale repetir, não é regida por prazo e pode ser decretada em qualquer fase processual -, pois ausente nos autos qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão anterior, e porque presentes, com exatidão, seus pressupostos e fundamentos (artigo 312 do Código de Processo Penal) além das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal), não havendo razão para revogar ou relaxar a segregação cautelar, em conformidade ao parecer do Ministério Público, mantenho, por ora, o decreto prisional, e, de conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado em favor de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA.
Ademais, havendo similitude entre as circunstâncias da prisão preventiva do acusado/requerente e do corréu, DANIEL LUIS CORREA SANTOS, e inexistindo qualquer outra situação de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, torna-se imperiosa a aplicação dos efeitos da presente decisão a esse outro acusado, a fim de mantê-lo recluso em estabelecimento prisional do Estado, com fundamento na preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Isto posto, concomitantemente: a) Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos; b) Intimem-se o requerente, MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, e o acusado DANIEL LUIS CORREA SANTOS, por mandado; c) Intime-se a a Advogada, via DJe.
São Luís/MA, data do sistema Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito titular -
10/11/2022 14:32
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:14
Juntada de termo
-
10/11/2022 14:09
Juntada de termo
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10/11/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/11/2022 13:37
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2022 13:37
Outras Decisões
-
10/11/2022 13:14
Juntada de petição
-
09/11/2022 19:53
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
09/11/2022 10:21
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 12:12
Outras Decisões
-
01/11/2022 13:46
Juntada de petição
-
26/10/2022 09:43
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo n° 0843493-69.2022.8.10.0001 FLAGRANTEADOS: MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUIS CORREA SANTOS Tipificação Penal: Art. 157, §2º do CPB, II DECISÃO A Autoridade Policial comunicou ao Juízo Plantonista a prisão em flagrante de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUIS CORREA SANTOS devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no Art. 157, §2º do CPB, II, cujo fato ocorreu em 04 de agosto de 2022.
Autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentação.
Decido.
Com efeito, estatui o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Consoante documentos apresentados pela autoridade policial, denoto que a noticiada prisão se revestiu de legalidade, com observância das formalidades previstas no art. 302, I e seguintes do Código de Processo Penal, não sendo caso, portanto, de relaxamento, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUIS CORREA SANTOS.
Registre-se que a competência deste magistrado é prorrogada até que sejam realizados todos os atos necessários para a prestação jurisdicional urgente, conforme dispõe o art. 7º do Provimento nº 61/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: “Os magistrados e servidores designados para funcionar no plantão judiciário ficarão vinculados aos pedidos ajuizados no período de expediente extraordinário, devendo promover todos os atos e diligências necessários para a eficaz prestação jurisdicional de urgência, de modo que somente deverão ser remetidos para a distribuição depois de decididos e do respectivo cumprimento.” Destaco, ainda,a orientação exarada pelo Corregedor Geral de Justiça na DECISÃO-GabDesJRFS - 322022 proferida nos autos do processo nº 174562021 (DIGIDOC) quando instado por esse magistrado signatário acerca da competência dos juízes plantonistas para realizar as audiências de custódia das prisões noticiadas durante o período de plantão judiciário: "Assim, não há outra interpretação senão aquela que o dispositivo expressa, sendo cristalino quanto à vinculação dos plantonistas aos pedidos ajuizados no período de expediente extraordinário e a necessidade de realizar a prestação jurisdicional de urgência." Desta feita, designo audiência de custódia de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA e DANIEL LUIS CORREA SANTOS para o dia 04/02/2022 às 10h 00min, a ser na Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, de forma presencial, nos termos da Resolução nº 754 do STF e a Decisão da Corregedoria Geral de Justiça DECISÃO GCGC27862021.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no art. 39, inciso III, do Provimento n.º 24/2014, da CGJ.
Comunique-se por email ou qualquer outro meio disponível ao setor de escolta da SEJAP para viabilizar a participação do autuado na data e hora designadas, que segue ora em anexo.
Determino a juntada das certidões referentes as pesquisas dos antecedentes criminais do autuado.
Cumpram-se, inclusive, os atos ordinatórios necessários, servindo este despacho como mandado/ofício.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário Criminal -
25/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:41
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:22
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:11
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:49
Publicado Citação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:25
Juntada de diligência
-
10/10/2022 16:06
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:45
Juntada de diligência
-
10/10/2022 00:00
Citação
Processo nº 0843494-54.2022 .8.10.0001 – DECISÃO – RÉU PRESO Denunciados (s): MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de São Luís/MA, solteiro, nascido em 01.02.1984, RG nº 0163706020010 SSP/MA, CPF nº *27.***.*47-73, filho de Dircilene Fonseca Silva e Eleanor de Jesus Ferreira Silva, residente na Rua Santa Tereza, nº 99, Bairro Vila Isabel Cafeteira, ou Rua Tancredo Neves, n° 79, Vila Isabel Cafeteira, São Luís-MA, atualmente custodiado na PRSLZ - PENT.
REG.
SÃO LUIS , Pavilhão BRAVO, , cela 01. DANIEL LUIS CORREA SANTOS, brasileiro, pintor, solteiro,natural de São Luís/MA, nascido em 19.11.1995, RG nº 0581035220165 SSP/MA, CPF n° 104494613-00, filho de Mary Lucia Correa Santos, residente na Rua 16, nº 04, Bairro Cohab Anil III, São Luís-MA, próximo à sede do Boi Pirilampo, telefone: (98) 98304-7835, atualmente custodiado na UPSL6 - SÃO LUIS 6, ALA CHARLIE, cela 02. Incidência Penal: Art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Visto. Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA, CPF nº *27.***.*47-73 e DANIEL LUIS CORREA SANTOS, CPF nº 104494613-00, pelo crime do Art. 157, §2º, II , do Código Penal Brasileiro. Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para que, no prazo de 10 dias, responda(m) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender necessário, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Não podendo contratar advogado ou decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeado Defensor Público atuante nesta Vara, possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal. Pode(m) o(s) acusado(s), se quiser(em), procurar a Defensoria Pública pessoalmente na Sala de Atendimento Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, S/Nº, Calhau, pelo telefone nº (98) 3227-3386, ou pelo e-mail [email protected]. CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publicada, cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Juiza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela 4ª VaCrim -
07/10/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 20:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2022 11:10
Juntada de relatório em inquérito policial
-
26/09/2022 10:11
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:12
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:03
Recebida a denúncia contra DANIEL LUIS CORREA SANTOS - CPF: *04.***.*61-00 (INVESTIGADO) e MARCOS HERBERTH DE JESUS FONSECA SILVA - CPF: *27.***.*47-73 (INVESTIGADO)
-
20/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:59
Juntada de denúncia
-
06/09/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 15:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:57
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/09/2022 17:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:04
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:57
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 18:45
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:43
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:29
Juntada de protocolo
-
05/08/2022 10:50
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:59
Audiência Custódia realizada para 04/08/2022 10:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
04/08/2022 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2022 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/08/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 08:41
Audiência Custódia designada para 04/08/2022 10:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
04/08/2022 07:00
Juntada de petição
-
04/08/2022 06:51
Outras Decisões
-
04/08/2022 05:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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