TJMA - 0805237-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:30
Juntada de termo
-
22/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:39
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 06:48
Decorrido prazo de CIRO RODOLFO SALES FREIRE em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:42
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805237-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIRO RODOLFO SALES FREIRE - OAB MA9655 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 650,34, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 50969543.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
26/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
19/08/2021 15:17
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2021 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 18:18
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 08:12
Decorrido prazo de CIRO RODOLFO SALES FREIRE em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805237-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: CIRO RODOLFO SALES FREIRE - OAB/MA9655 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE ingressou com ação em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear a realização de cirurgia bariátrica, sob o argumento que em 06.2020 sentiu dor no peito acompanhada de falta de ar, pelo que se dirigiu ao Hospital São Domingos em busca de atendimento médico e, depois de alguns meses e realizados exames, foi diagnosticado com obesidade nível III (mórbida), com pedido em 22.12.2020 ao plano para cobertura de cirurgia bariátrica (gastroplastia), que foi indeferido.
Aduz, para o atendimento do seu pedido, tratar-se de caso de urgência e que o plano age de forma abusiva, com flagrante falha na prestação de serviço, posto que em caso de urgência o prazo de carência é de apenas 24 horas.
Observado que o fundamento da recusa do plano para a cobertura do procedimento médico requerido é ausência de cobertura total, incluídas s doenças preexistentes e que o contrato firmado entre as partes encontra-se em fase de CPT - Cobertura Parcial Temporária.
Dos documentos juntados aos autos verificou-se que a inclusão no plano de saúde é 15.05.2020 e em caso de doenças e lesões preexistentes a cobertura é parcial temporária durante dois anos, admitido nesse período tratamento da enfermidade, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias.
Assim, dentre os requisitos de admissibilidade da inicial tem-se a indicação da causa de pedir e fundamentação jurídica que dá base ao pedido, com a demonstração em abstrato da lesão ao direito do autor, o que não fez, de modo a afastar aplicação da disposição contratual, que transborda para ausência da possibilidade jurídica do pedido.
Intimado a proceder a correção da inicial (fundamentação jurídica que alicerce o pedido de compelir o plano a cobrir o referimento procedimento), manifesta-se por meio da petição - Num. 42921923, com apresentação de decisões jurisprudenciais a respeito da cobertura de cirurgia bariátrica por planos de saúde e reitera o pedido.
Decido.
Conforme disposto na Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2017, no caos de doenças e lesões preexistentes usuário terá cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência, ou seja, durante esse período poderá ser atendido para tratar dessas doenças, respeitadas as demais carências, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças preexistentes, para as quais necessário aguardar os dois anos.
Se consumidor desejar ser atendido nesses casos sem ter que aguardar esse período de tempo pode pagar um valor adicional, que se denomina agravo, ou seja, um acréscimo no valor da mensalidade para que o consumidor tenha direito integral a cobertura do plano de saúde contratado, inclusive para a doença ou lesão preexistente declarada, que se dá por livre negociação entre a operadora e o beneficiário e deve ser regido por Aditivo Contratual específico, no qual deve se restabelecido o percentual ou valor e o período de vigência do agravo.
Instado a demonstrar a fundamentação jurídica para afastar a aplicabilidade da regra contratual/legal, não o fez, com restrição dos seus argumentos à situação de urgência/emergência.
Não se trata, nestes autos, de recusa de cobertura do procedimento por falta de cobertura, mas de doença preexistente ao qual o consumidor aderiu à ausência de de cobertura em procedimentos de alta complexidade e que pode, desde que altere a condição, mediante o pagamento do valor correspondente ao plano de cobertura total.
Assim, como não há ilegalidade ou abusividade na recusa de cobertura integral do procedimento cirúrgico, se constata a ausência de possibilidade jurídica do pedido, inserido na condição da ação (interesse processual), como necessidade de provocação do Estado-juiz para obter uma pretensão legítima resistida pelo obrigado, a causar-lhe dano/lesão ao seu direito.
Dessa forma, reconheço a inépcia da inicial, com fundamento no art. 319, III, CPC, e ausência de amparo jurídico à pretensão pretendida - possibilidade jurídica do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 319, III, c/c 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 07:58
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:07
Decorrido prazo de CIRO RODOLFO SALES FREIRE em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:10
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:24
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805237-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: CIRO RODOLFO SALES FREIRE - OAB/MA9655 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Despacho de id. 41056326 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da fixação de valor a cada um dos pedidos e desse a soma deles à causa, sob pena de indeferimento da exordial, bem como comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça com a juntada de comprovantes de rendimentos e declaração de IRPF, ou, se preferisse, efetuasse o pagamento das custas processuais.
De modo a atender ao comando mencionado, juntou petição (id. 41163845) para dar à lide o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e anexar os documentos solicitados.
Decido.
Observo que na declaração de IRPF (id. 41163846) consta que o autor recebe salário de empresa que possui o mesmo nome que o seu (Maurício Artur Barbosa Freire-ME, CNPJ: 22.***.***/0001-83), com capital de R$300.000,00 (trezentos mil reais),.
Defiro de forma parcial o pedido de justiça gratuita de modo a suspender a exigibilidade do pagamento para ser realizado ao final do processo.
Pede a parte autora a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear a realização de cirurgia bariátrica, pois foi diagnosticado com obesidade nível III (mórbida) e em 22.12.2020 requereu ao plano a cobertura de referida cirurgia (gastroplastia), o que foi indeferido.
Junta declaração do plano que indica que o procedimento solicitado é referente a enfermidade pré existente e ainda não transcorrido o prazo de carência.
Verifico que a data da inclusão no plano de saúde é 15.05.2020 e em caso de doenças e lesões preexistentes a cobertura é parcial temporária até cumprir dois anos de carência, admitido durante esse período tratamento da enfermidade, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias .
Assim, não apresenta o autor a indicação de fato e fundamentação jurídica que afaste a aplicação da regra referida, o que importa no indeferimento do pedido por ausência de interesse processual, ante a ausuência de possibilidade jurídica do pedido.
Intime-se a parte autora para que indique a fundamentação jurídica que alicerce o pedido de compelir o plano a cobrir o referimento procedimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial .
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
25/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 18:07
Outras Decisões
-
22/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:36
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817555-46.2020.8.10.0000
Edilson Ferreira Reis
Excelentissimo Senhor Secretario de Esta...
Advogado: Augusto Cesar Nascimento Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 13:02
Processo nº 0806189-75.2018.8.10.0001
Estevam Jose Barros Costa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 16:24
Processo nº 0031867-38.2012.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Irene Santos Belesa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2012 00:00
Processo nº 0814000-18.2020.8.10.0001
Lucy Salgado Guterres
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luis Augusto de Miranda Guterres Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2020 15:10
Processo nº 0800300-05.2021.8.10.0012
Fabio Lustosa Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferre...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 12:02