TJMA - 0803472-80.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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06/03/2024 19:13
Juntada de petição
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:31
Juntada de petição
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15/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
0803472-80.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): LUANA DIOGO LIBERATO - OAB MA16156 - CPF: *46.***.*03-78 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”.
Santa Inês/MA, 12 de abril de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
12/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:06
Juntada de contestação
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29/10/2022 15:14
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803472-80.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: DORACY SANTOS BARROSO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª LUANA DIOGO LIBERATO, OAB - MA Nº 16156, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: D E C I S Ã O:DORACY SANTOS BARROSO ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido pare de realizar descontos no seu benefício, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada deve atender aos requisitos da “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, conforme art. 300 do novel Código de Processual Civil:CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise preliminar, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
As cobranças que a parte autora alega serem indevidas estão sendo descontadas de seus proventos há vários anos, e somente após o desconto de várias parcelas resolveu se insurgir contra o débito.
Assim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos e as alegações formuladas na exordial não permitem, ainda, aferir se a parte autora realmente contratou o empréstimo ou se beneficiou com o valor liberado.
Desta forma, nesse momento processual, não se pode falar em probabilidade do direito.Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.No que tange ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.Advirta-se o réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
17/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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