TJMA - 0801985-21.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 17:26
Juntada de termo
-
10/09/2025 12:46
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:06
Juntada de petição
-
08/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 10:51
Juntada de réplica à contestação
-
03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/07/2025 12:31
Juntada de contestação
-
26/06/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 09:43
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
11/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:56
Juntada de despacho
-
12/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2023 14:28
Juntada de termo
-
01/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:13
Juntada de termo
-
20/06/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801985-21.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
24/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:06
Juntada de apelação
-
23/12/2022 04:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801985-21.2022.8.10.0074 Requerente: BENEDITO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada do desfecho de sua reclamação administrativa, tendo em vista que ela juntou apenas a sua protocolização, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, tendo apenas peticionado nos autos que o banco demandado teria informado na referida reclamação que necessitaria da juntada de Procuração Pública para o seu prosseguimento. É o relato.
Decido.
Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado, pois, apesar de intimada para juntar o resultado final de sua reclamação, ou o transcurso do prazo de resposta do banco reclamado, ela apenas peticionou informando que o banco teria informado sobre a necessidade da juntada de Procuração Pública para o seu prosseguimento, não tendo ela providenciado tal juntada, impossibilitando, assim, o desfecho da reclamação, o que é insuficiente para comprovar que ela buscou, de forma satisfatória, uma solução extrajudicial para tal imbróglio.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
25/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 12:23
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:27
Juntada de termo
-
10/11/2022 14:26
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801985-21.2022.8.10.0074 Requerente: BENEDITO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte requerente junte aos autos o desfecho de sua reclamação, ressaltando-se que não consta nos autos eventual resposta do banco reclamado, ou transcurso do prazo para fazê-lo, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/10/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:16
Juntada de termo
-
30/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856433-66.2022.8.10.0001
Maria Silva Brandao
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 16:24
Processo nº 0003417-95.2006.8.10.0001
Maria do Socorro Castro Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2006 15:55
Processo nº 0801157-55.2019.8.10.0098
Francisco Santos de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 07:07
Processo nº 0820855-45.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Raimunda Santos Oliveira
Advogado: Bruno Jose Siebra de Brito Jorge
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801072-92.2019.8.10.0058
Hanilton Ferreira Silva
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 15:41