TJMA - 0800979-02.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:45
Baixa Definitiva
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22/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/05/2024 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 19:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO)
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22/04/2024 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:40
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2024 14:51
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 22:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/02/2024 00:06
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 19:33
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE SIQUEIRA NUNES - CPF: *65.***.*14-49 (APELANTE)
-
29/01/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 13:08
Juntada de Certidão de adiamento
-
18/12/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2023 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:23
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2023 06:13
Juntada de petição
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27/11/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2023 10:58
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2023 04:32
Juntada de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo interno na Apelação Cível nº 0800979-02.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque Agravante: José Siqueira Nunes Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) e outro Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/09/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 15:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800979-02.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque Apelante: José Siqueira Nunes Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA José Siqueira Nunes interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, visando à majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo, bem assim a mudança do termo a quo dos juros de mora dos danos morais e materiais, para que incida a partir do evento danoso.
O decisum atacado, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve a comprovação da avença com a juntada do contrato, desconstituiu as cobranças a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica impugnada, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ).
Condenou, também, o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento na sentença (súmula nº 362, do STJ) (id. 24320190).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, solicitando o desprovimento recursal (Id. 24320215).
Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que o presente recurso discute o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais e o termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais.
Adianto que merece parcial provimento a pretensão recursal.
O juízo de 1º grau estabeleceu a módica quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) como indenização pelos danos morais suportados pela parte recorrente.
Entendo que o valor não guarda coerência com os valores atribuídos pelo STJ e por este Tribunal em casos similares.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade da cobrança questionada.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em conta-corrente, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte demandante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em conta-corrente tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos.
Neste sentido, aproveito o ensejo para transcrever ementa de acórdão do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1061500/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) Acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da parte autora/apelante.
Assim, após sopesar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade de descontos, o porte e a conduta da instituição bancária e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Quanto ao início da contagem dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais, a parte apelante defendeu a sua modificação, sob o argumento de se configurar, na hipótese, responsabilidade extracontratual.
Transcrevo parte do dispositivo sentencial: c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART.
CRED.
ANUID” nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 70280974, excetuando-se aqueles anteriores a 5(cinco) anos do ajuizamento da demanda, a saber, 30/06/2017, pois encontram-se prescritos.
Com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Quanto ao início da contagem dos juros de mora, as partes litigantes possuem relação contratual – contrato de conta-corrente – e em decorrência dessa relação, o apelado inseriu a cobrança de serviços não pactuados –anuidade de cartão de crédito.
Frisa-se, o ilícito decorre da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança indevida por falha na prestação do serviço bancário.
Com isso, no que concerne aos danos morais, os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Noutro giro, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Então, nesse ponto, não merece reparo a sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para: a) majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/05/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:47
Conhecido o recurso de JOSE SIQUEIRA NUNES - CPF: *65.***.*14-49 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:22
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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