TJMA - 0800039-42.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:44
Juntada de petição
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06/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:42
Juntada de petição
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19/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:32
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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11/12/2023 12:38
Juntada de petição
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-42.2021.8.10.0076 - [Cédula de Crédito Bancário, Cancelamento de Protesto, Honorários Advocatícios, Liminar ] - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: ELIZANGELA DINIZ BACELAR Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800039-42.2021.8.10.0076 REQUERENTE: ELIZANGELA DINIZ BACELAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZANGELA DINIZ BACELAR em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos qualificados nos autos, aduzindo que: A autora foi cliente da instituição requerida, ocasião que adquiriu o Financiamento / Cédula de Crédito nº 4225351, com a finalidade de comprar um Veículo marca modelo Toyota Hilun CD 4x4, ano 2006.
O valor financiado foi de R$ 25.000,00, e o pagamento ficou ajustado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.028,93 (um mil e vinte e oito reais e noventa e três centavos).
Após o pagamento de (quatro) parcelas, a autora passou por dificuldades financeiras, e ao tentar negociar com a instituição financeira ré para fazer a quitação das parcelas em atraso foi-lhe negado o pagamento individual, bem como, foi exigido a totalidade das parcelas atrasadas, carregados de juros moratórios exagerados/abusivos, razão pela qual não conseguiu adimplir.
Na data de 17 de maio de 2019 a autora teve o seu veículo apreendido através da Carta Precatória expedida à essa Comarca nº. 0800428-95.2019.8.10.0076, da Ação de Busca e Apreensão de nº. 0800014-71.2019.8.10.0117, ao qual aquela ainda não fora juntado nesta.
Atualmente, em consulta no DETRAN verifica-se que o veículo se encontra em nome de terceiro.
Muito embora a autora entenda a viabilidade da venda do Veículo após a apreensão no respectivo processo, certo é, que ao devedor/consumidor deve ser garantido o direito de informação e fiscalização dos atos que são realizados, com a finalidade também de evitar que a instituição financeira venda o veículo por valor ínfimo.
No caso, conforme extrato do DETRAN anexos, é certo que o respectivo veículo já foi vendido em leilão, contudo, nenhuma informação foi prestada ao autor/consumidor, tanto em relação a data que se realizaria o leilão, ou ainda, qualquer outra informação pertinente.
O problema é que, conforme extrato anexo, da Serventia Extrajudicial de Santa Quitéria do Maranhão, atualmente, a autora permanece com o seu nome NEGATIVADO/PROTESTADO, mesmo após a instituição financeira ter vendido o veículo em leilão, e não forneceu qualquer informação ao devedor, seja da data do Leilão, ou ao menos, informasse ovalor obtido na venda, para que o autor pudesse quitar o saldo remanescente e liberasse as restrições constantes em seu nome.
Ademais, conforme se fundamentará a seguir, a ausência de informação ao consumidor/devedor sobre a realização do Leilão retira a liquidez de eventual saldo remanescente e impede a instituição financeira de realizar qualquer outra cobrança, razão pela qual é direito do autor a declaração de quitação do débito.
Outrossim, verifica-se que em 16 janeiro de 2019 (Data da Propositura da Ação de Busca e Apreensão) o saldo devedor do autor era de R$ 35.640,59 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme extrato constante no processo de Busca e apreensão (0800014-71.2019.8.10.0117), Id: 16595172 em Ato contínuo, o valor de avaliação do veículo pela FIPE (anexo) era de R$ 53.521,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais), muito superior ao valor efetivo da dívida, o que faz crer que na realidade, que a autora tem valores a ser restituídos pela instituição financeira, restando demonstrado assim, o cabimento e necessidade da presente Ação de Exigir Contas.
Requer, ao final: d2) CONDENAR o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (§ 5º do art. 550 CPC). d3) CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Tabela FIPE do mesmo, também da data da venda, servindo a sentença como Título Executivo Judicial. d4) Subsidiariamente ao item anterior, caso a instituição financeira preste contas, e o valor da Venda seja superior ao Valor atualizado do débito na data da Venda, seja condenado o réu ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Venda do mesmo, devidamente atualizado e corrigido, também da data da venda, servindo a sentença como Título Executivo Judicial. d5) Subsidiariamente ao item anterior, se por um acaso, o valor da venda extrajudicial do veículo seja inferior ao valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial, REQUER seja reconhecida a ausência de certeza, liquidez e exibilidade de eventual crédito da instituição financeira ré, dando-se a Mútua Quitação das partes, bem como, declarando quitado qualquer débito do autor decorrente do contrato de Financiamento nº 4225351, em razão da falta de Notificação/Cientificação do mesmo acerca da Venda Extrajudicial do bem, ausência de avaliação, assim como, ausência de prestação de contas.
Decisão liminar em ID 61146486.
Em contestação, em ID 64172359, o banco demandado sustenta: 1) ausência de interesse processual; 2) no mérito: Em que pese a alegação da parte autora no que se refere ao valor da tabela FIPE do veículo, é sabido e da praxe comercial da venda/alienação de veículos que o valor é tão somente referencial, não correspondendo ao valor final do negócio jurídico.
No que se refere ao valor do protesto, nota-se que faz referência ao valor da inadimplência contratual do autor, portanto, o banco agiu no pelo exercício regular do seu direito.
Por fim, cabe consignar que não foram, ainda localizados os documentos referentes ao leilão do bem móvel.
Restam assim prestadas as contas, com as informações aqui constantes e que são públicas, porque decorrentes de processo judicial e de público leilão, o que pede e espera seja declarado por este juízo.
Réplica em ID 79494820. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZANGELA DINIZ BACELAR em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos qualificados nos autos, sustentando que firmou contrato de financiamento de veículo com a empresa requerida.
Em virtude da inadimplência, teve o carro apreendido e agora pugna pela prestação de contas acerca da alienação do bem.
Em sua defesa, o demandado não anexou as contas pugnadas.
Tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
O pedido de prestação de contas da requerente baseia-se na ocorrência de alienação extrajudicial de veículo, após o cumprimento da busca e apreensão pelo inadimplemento por parte da autora em contrato de alienação fiduciária.
Com efeito, o art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, mas tem o dever de aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, sendo obrigado, inclusive, a entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
In verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
No caso, a demandante demonstrou que adquiriu o veículo em Maio de 2017 por meio de um financiamento (cédula de crédito nº 004.225.351 em ID 39839055); que o respectivo de título foi protestado pela requerida na Serventia Extrajudicial de Santa Quitéria/MA (certidão em ID 39839049); e que o veículo já foi transferido para terceiro (ID 39839044).
Ademais, pelas provas dos autos, o valor obtido pela instituição financeira pela venda do veículo foi suficiente para quitar a dívida da requerente ou, pelo menos, para reduzi-la substancialmente.
Digo isso porque o quantum protestado foi de R$ R$ 38.336,37 (trinta e oito mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos) (ID 39839049), enquanto que o veículo, de acordo com a tabela FIPE, era avaliado em R$ 53.521,00 (cinquenta e três mil quinhentos e vinte e um reais) no ano de 2019 (ID 39839047).
Lado outro, deixou o requerido de apresentar as contas que eram de sua obrigação, conforme previsão legal acima citada, apesar de ter tido tempo mais que suficiente para tal.
Inevitável, portanto, a declaração de ausência de prestação das contas com aplicação do art. 550, §5º, do CPC: Art. 550. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Assim, caso prestadas as contas, o valor a ser restituído ao autor corresponderá à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da venda do veículo atestado na prestação de contas, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Caso não prestadas, o valor a ser restituído ao autor corresponderá ao que for apurado na prestação de contas a presentada, observada a vedação ao enriquecimento ilícito, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) condenar o BANCO BRADESCO S/A a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar; 2) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da venda do veículo atestado na prestação de contas, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; 3) caso não prestadas as contas, condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em favor do autor da quantia apurada na prestação de contas trazida pelo autor, após passar pelo crivo do Judiciário de forma a evitar o enriquecimento ilícito, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4) manter a tutela de urgência já deferida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do montante a ser restituído.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 14 de Fevereiro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
16/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 18:04
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2022 12:07
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
14/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-42.2021.8.10.0076 - [Cédula de Crédito Bancário, Cancelamento de Protesto, Honorários Advocatícios, Liminar ] - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: ELIZANGELA DINIZ BACELAR Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
10/10/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:31
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:09
Juntada de petição
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05/04/2022 17:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:42
Juntada de contestação
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04/04/2022 08:01
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:50
Juntada de petição
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18/03/2022 07:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:52
Juntada de petição
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02/03/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:27
Juntada de petição
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25/01/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
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14/01/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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