TJMA - 0820479-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2023 07:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2023 07:18 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/03/2023 04:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 07:23 Decorrido prazo de ANDREIA FELIX DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 07:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 17:55 Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023. 
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                                            27/01/2023 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0820479-59.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0801740-15.2022.8.10.0137 – Vara Única de Tutóia Agravante: Andreia Félix de Carvalho Advogado: Fábio Santana Correia – OAB/MA n° 16.771 Agravado: Município de Tutóia Representante: Procuradoria Geral do Município de Tutóia Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreia Félix de Carvalho, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Tutóia, que, nos autos do processo n° 0801740-15.2022.8.10.0137, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que não ficou comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
 
 Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante sua comprovada condição de hipossuficiente.
 
 Firme em seus argumentos, pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Decisão desta relatoria recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, ante a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 20964280).
 
 Sem contrarrazões, conforme se infere da movimentação processual.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita (ID 22564793). É, no essencial, o relatório.
 
 Decido.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Já realizado por meio da decisão de ID 20964280, sem alterações, conheço do recurso.
 
 Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
 
 Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
 
 MÉRITO - O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Ressalto que, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural – presunção relativa.
 
 Na espécie dos autos, verifica-se que o Juízo de origem não oportunizou prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que contraria o art. 99, §2° do CPC.
 
 Não é só.
 
 Como bem pontuado pela PGJ, a recorrente está desempregada, “além do mais, quando trabalhava, só recebia o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fato este que permite concluir que não possui capacidade econômico-financeira para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento de sua família”(ID 22564793, pág. 7).
 
 Nesse descortino, não há nos autos elemento capaz de gerar dúvidas acerca da hipossuficiência da agravante, de modo que deve ser concedido o benefício pretendido.
 
 DISPOSITIVO - Ante o exposto, harmonizado com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a interlocutória hostilizada e conceder à agravante os benefícios da judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            23/01/2023 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2023 13:31 Juntada de malote digital 
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                                            23/01/2023 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 10:39 Conhecido o recurso de ANDREIA FELIX DE CARVALHO - CPF: *25.***.*45-32 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            31/12/2022 00:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 15/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 18:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/12/2022 14:27 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            16/12/2022 13:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/11/2022 01:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 14/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 01:30 Decorrido prazo de ANDREIA FELIX DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 01:33 Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            19/10/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0820479-59.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0801740-15.2022.8.10.0137 Agravante: Andreia Félix de Carvalho Advogado: Fábio Santana Correia – OAB/MA n° 16.771 Agravado: Município de Tutóia Representante: Procuradoria Geral do Município de Tutóia Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
 
 Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.019, I, do CPC, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
 
 Intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias (art. 649, III do RITJMA) Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            18/10/2022 12:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2022 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 11:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/10/2022 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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